HDE 9661/EX (2024/0040097-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M SOUTRO NOME:L M KADVOGADOS:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609ULISSES BITENCOURT ALANO - PR054842REQUERIDO:A M T SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. S., em que é parte requerida A. M. T. S., cujo objeto é decisão extrajudicial de divórcio proferida pelo Prefeito de Yoshida-cho, Haibara-gun, Japão.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 18).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 59-64).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 39-42), acompanhada de apostila (fl. 43, tradução à fl. 48), tradução oficial (fls. 45-46) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 41, tradução à fl. 45).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN