Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A FAMILIARES DE RECLUSOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIARIO E COMUNIDADES PERIFERICAS - INAFRESP (IMPETRANTE), FRANCISCO DANIEL DE SOUZA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MIKHAIL FERREIRA CASTRO (OAB 033366/CE)
HC 980475/CE (2025/0040392-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO DANIEL DE SOUZA PEREIRAIMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA A FAMILIARES DE RECLUSOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIARIO E COMUNIDADES PERIFERICAS - INAFRESPADVOGADO:MIKHAIL FERREIRA CASTRO - CE033366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WILSON ALVES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WILSON ALVES DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC nº 0629285-10.2024.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal e art. 311, caput, e art. 180, §1º, também do CPB.
O Juízo da execução indeferiu pedido de indulto, reconhecendo a prática de falta grave.
No julgamento do prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem em julgado assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto as suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores, restringindo seu uso, na medida em que afasta o acolhimento quando empregado em caráter substitutivo.
2. In casu, o paciente está cumprindo pena total de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, por ocasião de duas condenações criminais distintas. A defesa técnica requereu, nos autos da execução penal, a concessão de indulto, tendo o juízo da execução indeferido o pleito.
3. O objeto da impetração é matéria à execução penal, devendo ser impugnada através de recurso próprio, qual seja, o agravo de execução, nos termos do da , razão pela qual o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe.
