HC 980399/DF (2025/0040395-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CIDADE/ESTADO ONDE O CASO TRAMITA, A SER ESPECIFICADO E AVERIGUADO COM URGÊNCIAPACIENTE:M DE I F DE C C 3 A I C M N S DE 7 APACIENTE:O M S A G DE C C C A
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de menores não identificados, com pedido de que o estado assumisse a guarda deles, por suposta ofensa ao art. 17 do Estatuto da Criança e Adolescente e ao art. 227 da Constituição Federal.
Transcrevo a forma como a autoridade coatora e o processo de origem constam dos autos (fl. 2):
AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado onde o caso tramita, a ser especificado e averiguado com urgência].
PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].
[Destaquei.]
O impetrante identifica o paciente pelo primeiro nome e aponta perfil em rede social que pertenceria à mãe. Informa também que a genitora teria outros três filhos, sem nem mesmo aviar os prenomes, de forma que nenhum deles é suficientemente individualizado .
É, no essencial, o relatório.
O impetrante não trouxe quer na inicial, quer na documentação acostada, nenhum documento que possibilite a identificação de autoridade coatora.
Também deixou de qualificar os pacientes de forma que possam ser identificáveis.
Esse confuso panorama apresentado faz concluir pela inépcia do writ. Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL.
1. A ausência de argumentos jurídicos plausíveis a justificar a necessidade da ordem de habeas corpus, agravada pela confusa explanação dos fatos, é bastante para legitimar a prematura extinção do feito, por inépcia da inicial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 107.810/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/8/2008, DJe de 18/8/2008.)
Ademais, empreender diligências a fim de averiguar até mesmo a existência das pessoas referenciadas demandaria dilação probatória, o que não é admissível em habeas corpus, como demonstram os julgados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NULIDADE. MERO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento, valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos.
3. Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
4. O habeas corpus não admite dilação probatória. Assim, a parte embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu.
5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no HC n. 452.975/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
3. No que tange às demais teses aventadas pela agravante, quais sejam, dificuldade financeira do alimentante e ausência de necessidade imediata por parte do alimentando, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ afasta todas elas, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Pelos motivos apresentados, o caso é de se reconhecer a inépcia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS