HC 1071709/SP (2026/0040448-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITAADVOGADO:JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA - PI019632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ARAUJO VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ARAUJO VERAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que o paciente responde a ação penal como incurso nas sanções do art. 217-A e do art. 218-B, ambos do Código Penal, por duas vezes e em concurso material, tendo a prisão sido decretada preventivamente em 22/7/2024.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de inversão da ordem legal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada antes do esgotamento das diligências de citação pessoal e da determinação de citação por edital, efetivada apenas em 12/11/2024, bem como em razão da fundamentação inidônea do decreto prisional, amparada exclusivamente na não localização do réu para citação e intimação, circunstância que não se equipara à fuga, especialmente diante da apresentação espontânea à autoridade policial.
Alega ausência de contemporaneidade, porquanto a conduta imputada refere-se a fatos ocorridos entre 2020 e fevereiro de 2022. Aponta condições pessoais favoráveis para substituição da prisão por domiciliar, destacando idade avançada (76 anos), recuperação pós-cirúrgica com alta em 20/9/2025, e a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua mãe de 101 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1060931/SP, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Inclusive, no bojo do supra referido mandamus decidiu-se pela legalidade da prisão preventiva do paciente, situação que afasta constrangimento ilegal passível da concessão da ordem de ofício.
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e de que a prisão preventiva foi decretada antes do esgotamento das diligências de citação pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 6-15, motivo pelo qual as matérias não serão conhecidas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS