Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ANDRE PYLRO SPECIMILLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE PYLRO SPECIMILLI (OAB 25280/ES)
HC 1071711/ES (2026/0040483-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE PYLRO SPECIMILLIADVOGADO:ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES025280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO BRANDAO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO BRANDAO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5020981-92.2025.8.08.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 25-36). O Magistrado singular, em sentença, decretou a prisão preventiva de JOAO.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 13-21.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com base em motivação inidônea pois ancorada, primordialmente, em processos pretéritos, notadamente um deles, fulminado por anulação judicial transitada em julgado (fl. 04).
Argumenta que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena referente a outra condenação, o que demonstra a desproporcionalidade da imposição da medida extrema.
Afirma que não há contemporaneidade na ordem de prisão e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo
Alega que é incompatível a custódia cautelar com o regime prisional semiaberto fixado na sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
