Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), THOMAZ DAGNESE GIGLIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THOMAZ DAGNESE GIGLIO (OAB 406263/SP)
HC 980509/PB (2025/0040551-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THOMAZ DAGNESE GIGLIOADVOGADO:THOMAZ DAGNESE GIGLIO - SP406263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:A L L DE OINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A L L DE O contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (revisão criminal e seus embargos de declaração nº 800036-15.2023.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, a 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que "A sentença foi mantida na íntegra quando do julgamento do recurso de apelação pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Então, às fls. 169 do processo físico, o paciente interpôs Recurso Especial, sustentando diversas violações processuais. Ainda, interpôs Recurso Extraordinário nas fls. 181. Conforme decisão da Presidência do TJPB, de fls. 222, o recurso especial: “foi interposto mediante cópia sem que dele constasse assinatura digital ou autenticada do advogado subscritor”. Neste sentido, conferiu-se prazo de 05 dias ao advogado subscritor, Dr. T L A – OAB/PB 21.516, para providenciar a assinatura dos recursos. Diante da inércia do antigo advogado, os recursos foram considerados apócrifos, sendo ambos inadmitidos tão somente por esta razão, vide fls. 225 (recurso especial) e fls. 226 (recurso extraordinário)" (fl. 3).
Aduz que "Os recursos interpostos, ao serem considerados inexistentes, sequer foram analisados, de modo que o pedido da revisão criminal NÃO é a admissão dos recursos. Pelo contrário, requer-se tão somente que estes sejam considerados assinados – ou existentes, e aí sim se proceda a admissão ou inadmissão dos recursos, com base na matéria apresentada. Logo, considerado o recurso inexistente, fato é que o que se ataca nesta revisão é a última decisão proferida – o v. acórdão que tornou exigível a execução de pena, integrando o édito condenatório já que ali se deu o trânsito em julgado. Não houve a prática de nenhum ato de conteúdo decisório posteriormente ao v. acordão. Saliente-se que o CPC não prevê existência de recurso de agravo em recurso excepcional contra decisão que o considera inexistente (incisos do ). Por duas razões, então, deve ser conhecida a revisão criminal em favor do paciente, ambas fundamentadas no c/c aput do Código de Processo Penal" (fl. 5).
