Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO (OAB 69590/DF)
HC 1071830/DF (2026/0040642-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENOADVOGADO:TEOSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO - DF069590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DANIEL CARLOS DE JESUSPACIENTE:JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROSCORRÉU:RAQUEL FREITAS FONSECA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL CARLOS DE JESUS e JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, o qual aponta como autoridade coatora acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados e posteriormente pronunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, por duas vezes, e o paciente Daniel também pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O paciente Daniel encontra-se custodiado e o paciente John encontra-se submetido a medidas cautelares.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração contra referido julgado, foram desprovidos (fls. 40/62).
No presente writ, a defesa alega ausência de dolo de matar quanto à segunda vítima, porque teria sido atingida exclusivamente no pé, em via pública, e não no local onde ocorreram disparos contra a primeira vítima; sustenta que o dolo não se presume e deve ser extraído de circunstâncias objetivas (local do disparo, número de tiros, intensidade da conduta, comportamento posterior), afirmando, no caso, que o disparo incidiu em região não vital, não houve repetição de disparos contra a segunda vítima e inexistem elementos concretos demonstrando animus necandi direcionado a ela. Aduz, assim, que a manutenção da imputação, nessa extensão, seria desprovida de suporte mínimo e repercutiria indevidamente na custódia cautelar.
Alega haver ilegalidade na manutenção das qualificadoras, por terem sido preservadas mediante fundamentação genérica, com mera reprodução da narrativa acusatória sem correlação concreta com os elementos dos autos.
