SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (IMPETRANTE)
Advogado
CARIME LORRAIME MACHADO BARCA (OAB 484405/SP)
HC 980569/SP (2025/0040859-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARIME LORRAIME MACHADO BARCAADVOGADO:CARIME LORRAIME MACHADO BARCA - SP484405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R D de O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n. 2340056-31.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de outubro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, combinado com o artigo 226, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
Habeas Corpus. Estupro majorado. Decretada a prisão preventiva. Pedido de revogação. Descabimento. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Gravidade concreta da conduta. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e a fim de preservar a integridade física e psíquica da vítima. Inteligência dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Meio impróprio para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta e se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do crime, contrariando o entendimento dos tribunais superiores. Sustenta que a perícia não constatou indícios contundentes de agressão sexual, tampouco conjunção carnal, o que afastaria a materialidade do delito.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo pai de duas crianças menores.
Afirma que não há qualquer elemento que demonstre periculosidade concreta ou risco real à ordem pública, e que a segregação cautelar imposta desrespeita o princípio da presunção de inocência.
Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam ser suficientes para garantir o regular andamento do processo, sem necessidade de privação da liberdade.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas da materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31/32):
Num primeiro aspecto, verifico que o delito supostamente praticado permite a aplicação desta excepcional medida, visto que a sua pena privativa de liberdade máxima supera os quatro anos (CPP, 313, I).
Prosseguindo, o fumus delicti comissis vem consubstanciado no próprio oferecimento da denúncia.
O periculum libertatis (CPP, 312) também é revelado, como bem salientou o Ministério Público: "o Denunciado praticou o crime grave de estupro, mediante violência, em face de sua sobrinha e que possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade na data dos fatos. A vítima, por ocasião da escuta especializada (fls. 44/46 e 87/90) revelou que o Denunciado anteriormente praticou atos libidinosos com ela, inclusive passando as mãos em sua genitália. Relatou que o Denunciado também praticou atos libidinosos com a testemunha e adolescente Ana Luíza de Oliveira, irmã da vítima. Portanto, há gravidade em concreto na conduta do Denunciado e grave risco de que, em liberdade, o Denunciado volte a delinquir, praticando atos criminosos em face das vítimas e de seus familiares".
Prosseguindo, em vista do §6º do art. 282 do CPP, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, são incabíveis no caso em pauta, uma vez que sua liberdade colocará em risco a integridade física e psicológica da vítima e o andamento da instrução processual.
Desse modo, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de R D DE O.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/19):
O paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 213 c. c. artigo 226, II, ambos do Código Penal, vez que, constrangeu sua sobrinha M. A. O., mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso consistente em sexo anal (conforme denúncia de págs. 102/110 dos autos originários).
Trata-se, o estupro, crime de extrema gravidade(hediondo), com inegável afronta à ordem pública, o que demonstra a necessidade de sua segregação cautelar para salvaguardar os interesses da sociedade.
Com efeito, os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No mais, não se verifica da decisão questionada ilegalidade manifesta, porquanto o decreto da prisão preventiva está devidamente fundamentado, alicerçado em indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (“fumus comissi delicti”) e em elementos concretos constantes dos autos (circunstâncias da conduta penal sob apuração), nos termos dos artigos 315 do Estatuto Processual Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal (págs. 112/113 dos autos originários).
Outrossim, o artigo 313 do Código de Processo Penal dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos (inciso I), revelando-se insuficientes, pois, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. MIN. FELIX FISCHER).
Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, com vistas a garantir a cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos.
Por derradeiro, outros pontos abordados na presente impetração não podem ser analisados neste momento, não só porque meramente hipotético, mas, também, porque o “habeas corpus” se trata de ação constitucional de rito célere, tendo cabimento nos casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção, não se destinando, vale frisar, ao aprofundado exame e valoração de provas.
Ante o exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do paciente.
Segundo consta, o paciente teria constrangido sua sobrinha de 14 anos de idade, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse sexo anal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois além de o réu já ter praticado anteriormente atos libidinosos com a mesma vítima, há notícia de que ele já havia abusado sexualmente da irmã da ofendida.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.