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Processo Nº 0041225-35.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0041225-35.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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0 Março 2026 1 evento 20 mar 2026 · 00:00 · há 6 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1071837/RJ (2026/0041225-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SANDRO DOS SANTOS SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. DOS S. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 0002632-03.2022.8.19.0073, Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 25/7/2024, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, "f", e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 25/29).
Por maioria, a Quinta Câmara Criminal do TJRJ negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 30/58).
Em sequência, a Oitava Câmara Criminal da Corte carioca negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/18.
Daí o presente writ, impetrado aos 6/2/2026, no qual alega a Defensoria Pública que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da pena que lhe foi imposta.
Fevereiro 2026 1 evento 11 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Afirma que "pugna a defesa pela reforma do acórdão, dado que a controvérsia cinge-se à aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do CP (prevalecer-se de relações domésticas) e da causa de aumento do artigo 226, II, do CP (agente que é tio da vítima)" (e-STJ fl. 8).
Insurge-se contra a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, sustentando que a incidência simultânea dos aumentos se deu mediante bis in idem.
Alega que os aumentos ocorreram mediante interpretação violadora da exceção, que entende ser aplicável ao presente caso, prevista na própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215/STJ, no sentido de que, quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não deve incidir a agravante genérica, mas somente a majorante especial.
Afirma, portanto, que a hipótese é de distinguishing da tese geral firmada no Tema n. 1.215/STJ, uma vez que "a denúncia e a instrução processual demonstraram que o paciente foi punido pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, unicamente em razão do vínculo de parentesco (tio da vítima), condição pessoal e pela causa de aumento da pena – artigo 61, II, 'f', do diploma penal, o que configuraria bis in idem" (e-STJ fl. 9).
Considera escorreito o entendimento pela exclusão da agravante genérica esposado no voto vencido no julgamento da apelação, no qual ficou consignado que "a relação doméstica já está abrangida pela majorante específica, sendo a exasperação adicional uma 'dupla valoração negativa de idêntica circunstância'" (e-STJ fl. 9).
Requer, em liminar, que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento deste writ (e-STJ fl. 11).
No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para "EXCLUIR a agravante do art. 61, II, f, do CP, tratando-se de distinguishing em relação ao Tema 1215 do STJ, por violação do princípio do non bis in idem" (e-STJ fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas.
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Conforme informado pelo Tribunal de origem, o acórdão ora impugnado foi prolatado em 11/11/2025 e disponibilizado no DJEN de 30/1/2026, sem notícias quanto ao eventual trânsito em julgado da condenação, tendo a defesa tomado ciência do referido decisum aos 9/2/2026 (e-STJ fls. 104/106), ou seja, após a impetração do presente writ em 6/2/2026.
Tal situação permite a conclusão de que o prazo para a apresentação de eventuais recursos perante a Corte de origem ainda não havia se encerrado quando desta impetração, realizada antes mesmo da ciência da defesa dos termos do acórdão.
Dessarte, a estratégia adotada defensiva na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável o conhecimento deste writ.
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, esta não é a situação dos autos, em que não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento especial do art. 226, II, do referido diploma, não havendo se falar que o presente caso é de distinguishing do Tema n. 1.215/STJ.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e a majorante especial do art. 226, II, do Código Penal, fixando o Tema n. 1.215, que determina que, "[n]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
Assim, no caso, em que a instância de origem afirmou a incidência da agravante em virtude de que "comprovada relação também de confiança em contexto familiar entre agressor e vítima" (e-STJ fl. 54) e a aplicabilidade da majorante na terceira fase porque o agressor "é tio da ofendida" (e-STJ fl. 56), não há que se falar em bis in idem, porquanto se trata de situações distintas, cada uma justificando o aumento respectivo na segunda e na terceira fases da dosimetria.
Nestes termos, tendo a agravante sido justificada pela relação familiar e doméstica entre o paciente e a ofendida e a majorante sido aplicada em virtude da condição pessoal do réu, que, como tio da vítima, possui autoridade em relação a ela, não se observa o alegado bis in idem, tendo em vista que cada exasperação possui seu fundamento jurídico próprio e autônomo; tampouco se verifica ser hipótese de distinção do Tema n. 1.215/STJ, mas, ao contrário, o caso é de aplicação do referido tema, na medida em que não ficou caracterizada apenas a relação de autoridade advinda da posição de tio, mas também as relações domésticas e familiares.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica.
2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Súmula 7/STJ.
3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo.
4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.
5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP. Precedentes.
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE, PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JÁ QUE SERIA PRÓPRIO DO TIPO PENAL. JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS. PROVAS DOS AUTOS. AGRAVANTE INCLUÍDA PELA "HOSPITALIDADE" EM MOMENTOS DE VISITA À RESIDÊNCIA DO PAI QUE NÃO SE CONFUNDE AO AUMENTO DA PENA PELA RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. O fato de o delito de estupro de vulnerável trazer consequências à criança/adolescente por ser a vítima do crime não impossibilita que o Magistrado releve aspectos particulares de cada processo específico.
2. A agravante aplicada na segunda fase não deve ser afastada, pois não há falar em bis in idem com o art. 226, II, do Código Penal, que diz respeito à relação de ascendência do paciente com a vítima.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 779.465/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE.
[...] 3."Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
4. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito, conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.305.361/RR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - CP E DA MAJORANTE ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 3. Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.451/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. [...]. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] 3. Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.929.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, as questões veiculadas no recurso especial não envolvem a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a possibilidade de valoração negativa do vetor judicial consequências do crime e a plausibilidade da configuração da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, ambas com suporte em elementos insertos nos presentes autos. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.
2. Consta da sentença condenatória que, no que tange às consequências do crime, depreende-se do laudo de fls. 105/106, que extrapolaram, e muito, o tipo penal em questão, pois acarretaram traumas psicológicos na vítima, que até hoje necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico.
3. O Juízo singular agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa das consequências do crime em face dos danos psicológicos gerados nas vítimas, principalmente, quando da condição de menores de 14 anos.
4. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
5. Na sentença condenatória, é descrito que os atos libidinosos foram praticados pelo tio contra a sua sobrinha (fl. 258). Conforme exposto na decisão ora agravada, consta da denúncia que a vítima, em razão do grau de parentesco e afinidade com o acusado e sua família, frequentava com regularidade sua residência e por lá permanecia por dias. [...] O denunciado praticou as condutas no âmbito da unidade doméstica, precisamente no interior de uma residência em que coabitavam e conviviam (fls. 3/4). Por sua vez, o Ministério Público Federal enfatizou que a vítima, filha de pais separados, era confiada frequentemente aos cuidados dos tios, que davam suporte material e afetivo à menina. Neste sentido, consta do depoimento de outra sobrinha do acusado (fl. 389) que a vítima dormia frequentemente na casa dos tios, sendo lá deixada pelo pai nos fins de semana em que ele ficava com a filha sob os seus cuidados e ia trabalhar. [...] Sendo deixada de forma constante na casa dos tios, tanto a tia, irmã do pai da vítima, como o tio, marido daquela e parente por afinidade da criança, detinham relação de autoridade sobre ela. [...] Percebe-se que além da relação de confiança entre o pai da menina e os tios dela, havia também uma forte relação entre a criança e os tios, pois tiveram um convívio extenso e contínuo, que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma autoridade dos tios sob a vítima (fls. 596/597).
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, grifei.)
Por oportunas, cito as ponderações do Parquet Federal, que adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 115/117, grifos adicionados aos originais):
No entanto, ainda que a impetração não deva ser conhecida, em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, dá-se a possibilidade de concessão de ofício da ordem – hipótese que não se verifica na espécie.
Inicialmente, cumpre reprisar os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo ao negar provimento aos embargos no caso concreto, fls. (e-STJ) 16/18:
Com a devida venia ao entendimento externado pelo douto voto minoritário, a orientação adotada pela maioria merece ser prestigiada. Conforme destacado no voto condutor do julgado embargado, manteve-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, diante da comprovada relação também de confiança em contexto familiar entre agressor e vítima: “Na segunda fase, constatou-se a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, tendo em vista que o réu, na condição de tio da ofendida, valeu-se da relação de confiança e da autoridade que exercia no contexto familiar para a prática do delito. Neste contexto, não merece acolhida a pretensão defensiva de afastamento da agravante reconhecida na sentença, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou duplicidade valorativa que configure bis in idem, estando a exasperação da pena devidamente amparada em fundamento autônomo e legítimo.” Impõe-se destacar que o artigo 226, II, do CP trata de condição pessoal do agressor, no caso dos autos, na condição de tio paterno da vítima, o que difere da prevalência de confiança, em contexto de relações domésticas, disciplinada no artigo 61, II, “f” do CP, ao que não cabe falar em bis in idem. Ao contrário do sustentado pela defesa, trazida unicamente em sede de embargos infringentes, referida agravante não exige relação de coabitação, a salientar que mencionado artigo dispõe até mesmo sobre situação de hospitalidade, em relações domésticas. Ademais, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o tema de repetitivo n. 1215, que assim disciplina: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, “f”, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.” Cumpre frisar, ainda, que a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP está devidamente configurada e descrita na denúncia, que narra os fatos em contexto de familiar. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 385 do CPP, o juiz pode reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido alegadas. Correto, portanto, o entendimento formado pela douta maioria. Com estas considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ”. (grifamos).
Como se vê, não há o que se falar em ilegalidade na dosimetria realizada ou duplicidade valorativa que configure bis in idem.
Conforme, de forma escorreita, esclareceu a Corte Estadual no acórdão supracitado, na espécie, “manteve-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, diante da comprovada relação também de confiança em contexto familiar entre agressor e vítima” e “o artigo 226, II, do CP trata de condição pessoal do agressor, no caso dos autos, na condição de tio paterno da vítima, o que difere da prevalência de confiança, em contexto de relações domésticas, disciplinada no artigo 61, II, “f” do CP”.
De fato, no presente caso, as instâncias ordinárias vislumbraram a presença da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, em razão de o referido delito ter sido praticado com prevalência das relações domésticas e, entenderam que, quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, ela deveria ser aplicada, na medida em que o acusado é tio paterno da vítima, tendo sobre ela, pois, autoridade, o que não configura dupla valoração, uma vez que os fundamentos são diversos. De bom alvitre trazer à baila trecho da sentença sobre o assunto, Fls. (e-STJ) 27/28:
“Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, entendo que deve ser aplicada, na medida em que o acusado é tio paterno da vítima, tendo sobre ela, pois, autoridade. Isso porque o referido dispositivo legal majora a pena nos crimes sexuais cujo autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Por fim, considerando que o fundamento da majorante é a condição pessoal do agente, e que a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, com ela não se confunde, por ter como base a prática do crime prevalecendo-se o agente de relações domésticas no ambiente intrafamiliar, na esteira do posicionamento do STJ, é de se impor a aplicação da agravante sem se cogitar de bis in idem. Confira-se: Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) (AgRg no REsp 1.872.170/DF,j. 09/06/2020). A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base no fato de que o acusado praticava os delitos na própria casa da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida não estava presente, o que tornava a vítima mais vulnerável às investidas do réu, enquanto a majorante prevista no inciso II do art. 226 do CP, leva em consideração a existência de relação de parentesco ou autoridade do sujeito ativo com a vítima, não restando caracterizado o alegado bis in idem (AgRg no AREsp 1.478.526/ES, j. 06/08/2019).
Dessa forma, tratando-se de hipóteses fáticas distintas, a ensejarem tanto a aplicação da agravante, como da causa de aumento, não há que se cogitar de bis in idem. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...]
Desse modo, a agravante do art. 61, inciso II, "f", do CP e a causa de aumento do art. 226, inciso II, do referido diploma penal foram aplicadas ao delito de estupro de vulnerável por razões jurídicas absolutamente distintas, de modo que não existe bis in idem entre elas. Isso, porque, como expliquei acima, enquanto a agravante genérica foi aplicada pelo fato de o crime ter ocorrido no contexto de relação doméstica e familiar entre o réu e a vítima, a causa de aumento, por sua vez, foi aplicada em razão da relação de autoridade que o agressor, no caso, tio da criança, possui em relação à menina violentada. Assim, não é caso de distinguishing do Tema n. 1.215/STJ.
Tal o cenário, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HC 1071837/RJ (2026/0041225-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SANDRO DOS SANTOS SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. DOS S. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 0002632-03.2022.8.19.0073, Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 25/7/2024, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, "f", e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 25/29).
Por maioria, a Quinta Câmara Criminal do TJRJ negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 30/58).
Em sequência, a Oitava Câmara Criminal da Corte carioca negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 13/18.
Daí o presente writ, impetrado aos 6/2/2026, no qual alega a Defensoria Pública que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da pena que lhe foi imposta.
Afirma que "pugna a defesa pela reforma do acórdão, dado que a controvérsia cinge-se à aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do CP (prevalecer-se de relações domésticas) e da causa de aumento do artigo 226, II, do CP (agente que é tio da vítima)" (e-STJ fl. 8).
Insurge-se contra a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, sustentando que a incidência simultânea dos aumentos se deu mediante bis in idem.
Alega que os aumentos ocorreram mediante interpretação violadora da exceção, que entende ser aplicável ao presente caso, prevista na própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215/STJ, no sentido de que, quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não deve incidir a agravante genérica, mas somente a majorante especial.
Afirma, portanto, que a hipótese é de distinguishing da tese geral firmada no Tema n. 1.215/STJ, uma vez que "a denúncia e a instrução processual demonstraram que o paciente foi punido pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, unicamente em razão do vínculo de parentesco (tio da vítima), condição pessoal e pela causa de aumento da pena – artigo 61, II, 'f', do diploma penal, o que configuraria bis in idem" (e-STJ fl. 9).
Considera escorreito o entendimento pela exclusão da agravante genérica esposado no voto vencido no julgamento da apelação, no qual ficou consignado que "a relação doméstica já está abrangida pela majorante específica, sendo a exasperação adicional uma 'dupla valoração negativa de idêntica circunstância'" (e-STJ fl. 9).
Requer, em liminar, que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento deste writ (e-STJ fl. 11).
No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para "EXCLUIR a agravante do art. 61, II, f, do CP, tratando-se de distinguishing em relação ao Tema 1215 do STJ, por violação do princípio do non bis in idem" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à Quinta Câmara Criminal do TJRJ, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Solicitem-se à Oitava Câmara Criminal do TJRJ informações específicas acerca da data do julgamento dos embargos infringentes, da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado, da data do trânsito em julgado e de eventual interposição de recurso(s).
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre a controvérsia.
Publique-se . Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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