Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. JUAREZ ROSA MARTINS (AGRAVANTE)
- Advogado
- RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA (OAB 228207/MG)
AgRg no HC 1072001/RJ (2026/0041421-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JUAREZ ROSA MARTINSADVOGADO:RODRIGO MANHAES DE OLIVEIRA - MG228207AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
JUAREZ ROSA MARTINS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
As informações contidas na página eletrônica do Tribunal estadual esclarecem que o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 10/3/2026, ocasião em que foi denegada a ordem.
A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Ilustrativamente:
[...]
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
[...]
(AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021)
No mesmo sentido: "[...] Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
