HC 1071825/RJ (2026/0041464-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:UGO DE SOUZAADVOGADO:UGO DE SOUZA - RJ225483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAROLINE FERNANDES TONIONIOUTRO NOME:KAROLINA FERNANDES CAMPOS VALERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
KAROLINE FERNANDES TONIONI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado naquela Corte, no qual pretendia a defesa a revogação da segregação cautelar, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Entretanto, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade.
Somente em tal hipótese, portanto, a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministro Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
Na espécie, observo que a paciente foi presa em flagrante em 6/2/2026, junto com um corréu, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, §1º, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, conforme nota de culpa de fl. 147.
De acordo com o juiz de primeiro grau, "a vítima vinha sofrendo com ameaças reiteradas dos indivíduos que atuam como agiota. Narra ainda que os custodiados se apropriaram de seus veículos e tomaram posse da churrascaria Panela de Ferro. Em busca pessoa, com Karolin Fernandes Campos Valerio [...] foi localizada em sua cintura uma arma de fogo, tipo pistola, [...]. municiada e apta para pronto emprego".
Ao indeferir a liminar pleiteada, o Desembargador relator registrou que "o Juízo coator apreciou de maneira adequadamente fundamentada a hipótese em questão, decretando a prisão preventiva considerando a gravidade do delito e os indícios suficientes de sua autoria, necessários à custódia cautelar da indiciada com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, razões pelas quais indefiro a liminar postulada, bem como a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal."
Da mesma forma, não identifico, por ora, ilegalidade manifesta na decisão impugnada que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior (incidência da Súmula n. 691 do STF).
Entretanto, ressalvo que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
No que concerne ao pedido de concessão de prisão domiciliar, noto que a matéria não foi analisada pelas instâncias ordinárias e que não há nos autos prova pré-constituída da maternidade.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ