HC 1071865/SP (2026/0041467-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUESADVOGADO:ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES - SP460262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VICTOR MARIANO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO VICTOR MARIANO DE SOUZA, em que se aponta como o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no HC – Processo nº 2025870-08.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/2/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega que a Súmula 691/STF não possui caráter absoluto, sendo cabível sua superação diante de flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, uma vez que houve a manutenção, pelo Tribunal, de prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado de origem, em afronta ao sistema acusatório e aos princípios da legalidade e da imparcialidade judicial.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, notadamente em suposta reiteração delitiva e em denúncias anônimas, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 e 315 do CPP).
Ressalta a ausência de contemporaneidade, ante a inexistência de fatos novos e concretos, sendo a custódia fundada em meras conjecturas decorrentes da natureza do delito imputado.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em face das condições pessoais favoráveis do paciente, em que seriam implementadas de maneira proporcional e apropriada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 16):
[...] Inexiste qualquer mácula formal na decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 12/15), suficientemente fundamentada e motivada, tendo sido apontada a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assim, até o momento, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, ficando, portanto, indeferida a liminar. [...]
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 19-20):
[...] No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
Outrossim, a gravidade em concreto da conduta se eleva ante o encontro de droga de alto poder lesivo (cocaína) e balança de precisão. O encontro de quantia em dinheiro em notas diversas (R$ 429, 00) não pode ser ignorado e fortalece a conclusão de que o indiciado busca o lucro fácil. Além disto, há notícia de reiteração delitiva, eis que ‘os policiais relataram, ainda, terem recebido diversas denúncias no sentido de que o indiciado estava traficando drogas”, o que indica em, princípio, que se o autuado for colocado em liberdade voltará a delinquir.
No mais, requisitos como primariedade residência fixa e ocupação lícita não impedem por si só a prisão preventiva.
Aliás, consta ainda, às fls. 17 que: "O indiciado declarou aos policiais, ainda que realiza entregas durante o dia para uma farmácia e, no período noturno, efetua entregas para um estabelecimento de lanches, utilizando tais atividades como disfarce para a entrega de drogas, inclusive fazendo uso do veículo VW/Gol para tal finalidade"; o que eleva a gravidade.
Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais desfavoráveis do indiciado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. [...]
Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face à gravidade concreta do delito, pois foi apreendida expressiva quantidade de drogas destinadas à comercialização – 1 sacola contendo cocaína, com peso inicial de 13,95 gramas, e 03 papelotes de cocaína, com peso de 3,24 grama – (fl.17), petrechos frequentemente utilizados no comércio ilegal, além da possibilidade de reiteração delitiva. Tais circunstâncias revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, a entrega de entorpecentes no sistema delivery, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
[...].
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.
6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Cabe destacar também que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, a defesa argumenta flagrante ilegalidade decorrente do fato de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo magistrado condutor do feito, uma vez que houve parecer do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o tema, é importante destacar que embora haja precedente da Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prévia manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares diversas, seria lícito ao magistrado aplicar providência distinta, ainda que mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício (AgRg no HC n. 783.929/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023), também se verifica a existência de julgados recentes, no âmbito desta mesma Corte, que caminham em sentido diverso, reconhecendo a ilegalidade da decretação da prisão preventiva em hipóteses nas quais o órgão acusatório pugna pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas, por entender configurada indevida atuação ex officio e violação ao sistema acusatório.
Nesse contexto, diante da ausência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não se evidencia, ao menos em análise preliminar própria do pedido de liminar, a ocorrência de flagrante ilegalidade, mostrando-se prudente e adequada a prévia solicitação de informações ao juízo de origem e ao Ministério Público, a fim de viabilizar exame mais aprofundado da controvérsia.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS