Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), LUCAS ARGUELHO ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS ARGUELHO ROCHA (OAB 021855/MS)
HC 890546/MS (2024/0041478-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por LUCAS ARGUELHO ROCHA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que ao paciente é imputada, em tese, a prática do crime previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável contra a própria filha), tendo o Juízo de origem decretado a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo nº 0009811-96.2023.8.12.0800.
Impetrado, pela defesa, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Processo nº 1422245-10.2023.8.12.0000), a ordem restou denegada.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão cautelar e, subsidiariamente, para que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
