Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERIC ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERIC ANTONIO RIBEIRO (OAB 415160/SP)
HC 980713/SP (2025/0041540-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ERIC ANTONIO RIBEIROADVOGADO:ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DO N BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DO. N. B. contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500647-96.2019.8.26.0278, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de Vulnerável (artigo 217-A c. c artigo 71, ambos do Código Penal). Preliminares afastadas. Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Continuidade delitiva devidamente reconhecida. Regime fechado mantido. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 11)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta inobservância das disposições da Lei n. 13.431/2017, comprometendo a validade da prova obtida.
Requer seja reconhecida a nulidade absoluta do feito por violação ao devido processo legal, pois a oitiva da vítima não respeitou o rito legal.
Sem pedido liminar e sem informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 203-208).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
