SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SENADOR POMPEU - CE (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA (OAB 042353/CE)
CC 211350/SP (2025/0041631-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SENADOR POMPEU - CEINTERESSADO:K P DA SADVOGADO:JOSE MARCIO TEIXEIRA SARAIVA - CE042353INTERESSADO:L P BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SENADOR POMPEU - CE.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SENADOR POMPEU - CE declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 80-81):
Perlustrando os autos, notadamente a petição de fl. 71 e documento de fl. 72, constato que a interditada reside com a autora, ora promovente, em São Paulo/SP.
Nesse sentido, em matéria de fixação de competência que envolve curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis disciplinado no art. 43, do Código de Processo Civil - CPC.
Com efeito, em atenção ao princípio do melhor interesse da incapaz, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o seu interesse é o do foro de seu domicílio, sendo que o artigo 76 do Código Civil disciplina que o domicílio da incapaz será o de sua curadora ou assistente.
No caso dos autos, a incapaz e sua curadora de fato residem em São Paulo/SP, local onde devem tramitar as ações que envolvam o interesse da interditada, haja vista facilitar o acesso à Justiça, tendo o Magistrado melhor acesso à curadora e ao incapaz, proporcionando ainda a otimização de procedimentos necessários à instrução e julgamento da presente demanda.
[...]
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar, instruir e julgar a presente demanda, determinando que os presentes autos sejam encaminhados à Comarca de São Paulo/SP, oportunidade ainda que declino da competência em favor do referido Juízo.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP suscitou o presente incidente sustentando que (fls. 97-99):
Informada a mudança da curadora e da curatelada para a cidade de São Paulo, a magistrada daquele juízo determinou a redistribuição do feito, contrariando o parecer ministerial,com fundamento no melhor interesse da incapaz (fls. 79/80).
Com a devida vênia ao entendimento do juízo suscitado, acredito que é dele a competência para o processamento e julgamento do feito.
Tal se dá por força disposto no art. 43 do CPC, o qual prevê: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fatoou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Além do mais, não tratam os presentes autos de mera substituição de curatela por falecimento de curador. Segundo consta, a antiga curadora encontra-se viva, mas não possui condições de exercer o encargo por ser dependência química.
E embora aventada a tese de concordância com a substituição, esta não restou suficientemente comprovada, vez que o termo de anuência apócrifo (fl. 12)
Vislumbra-se, pois, verdadeira hipótese de remoção de curador, o que demanda a prolação de decisão judicial que contemple a remoção e nova nomeação, exigindo-se o conhecimento do mesmo juízo que decretara a interdição, a quem compete não só resolver acerca da capacidade ou incapacidade da pessoa, mas também fiscalizar a curatela, por ele determinada.
Assim, considerando que a interdição tramitara junto ao d. Juízo suscitado, entendo que a pretensão de substituição de curador deverá ser lá processada, nos termos do art. 61, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
[...]
Assim, suscito o presente conflito negativo de competência para, se assim entendido, sejam os autos redistribuídos ao juízo suscitado.
Parecer do MPF, às fls. 109-115, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015, grifei.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011, grifei.)
Da análise dos autos, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP melhor representa o interesse da curatelada, uma vez que é o foro de seu domicílio.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho da manifestação ministerial (fls. 110-115):
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o Juízo competente para analisar pedido de substituição da curatela.
Na espécie, o Juízo de Senador Pompeu - CE declinou da competência em favor do Juízo de São Paulo - SP, local do atual domicílio da incapaz, assegurando melhor acesso e fiscalização da curatela, fls. (e-STJ) 39/41.
Com efeito, essa Egrégia Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que nos processos de curatela deve prevalecer a solução que melhor atenda ao interesse do incapaz.
No presente caso, verifica-se que o Juízo que melhor atende a esses interesses é o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa - São Paulo - SP, uma vez que este é o foro do domicílio atual da incapaz, consoante petição de fls. (e-STJ) 72/73, constituindo-se, portanto, o juízo imediato, isto é, aquele que tem contato direto com as partes.
Assim, em respeito ao princípio do melhor interesse do incapaz, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigura mais condizente com os interesses do interditado e que facilita os atos de fiscalização da curatela.
[...]
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa - São Paulo - SP.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO - SP.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado acerca desta decisão.