Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 980734/ES (2025/0041727-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J DE J OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de J DE J O – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, atacando-se o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 12/28), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente – alegando que a condenação se sustenta exclusivamente na palavra da vítima, sem amparo em qualquer prova judicializada, e que as provas de autoria derivam exclusivamente de depoimentos indiretos ou de “ouvir dizer” (fls. 3/6) – ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 0003096-22.8.08.0012 (fls. 32/39, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES) –, com o afastamento da negativação dos vetores:
a) culpabilidade, infirmando que a idade da vítima que à época ostentava 05 (cinco) anos de idade é elementar ínsita à norma proibitiva de modo que punir com maior severidade na dosagem da reprimenda inegavelmente constitui em bis in idem (fl. 9); e
b) circunstâncias do crime, aduzindo que não se pode considerar como negativas as circunstâncias do delito sob o fundamento de que o ora paciente teria adentrado na residência se valendo de clandestinidade, espécie de modus operandi inerente ao tipo penal em discussão (fl. 9).
Sem pedido liminar.
Inicialmente, tem-se que não deve ser processada a impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos, o que impede o processamento do writ (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
a) não é possível acolher a pretensão de absolvição, especialmente porque o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos – as declarações da vítima se mantiveram firmas e coerentes durante toda a instrução processual, não surgindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de afetar a sua boa-fé ou credibilidade de seu relato. O depoimento da testemunha [...] também harmoniza-se com as declarações de [...], isolando a tese defensiva de insuficiência probatória (fls. 23) –, assim, concluir de forma diversa, demandaria reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024), inviável na via eleita;
