Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. G DE C M (REQUERENTE), 2. A C DE A M (REQUERIDO)
- Advogados
- GIORGIO DE CASTRO MURAD (OAB 11686/ES), ALLANDER VIEIRA DA SILVA (OAB 194157/MG), CARLOS ANDRÉ PELUSO SANTOS (OAB 70666/MG)
TutCautAnt 1354/MG (2026/0041844-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:G DE C MADVOGADO:GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES011686REQUERIDO:A C DE A MADVOGADOS:CARLOS ANDRÉ PELUSO SANTOS - MG070666ALLANDER VIEIRA DA SILVA - MG194157
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por G DE C M, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na Corte de origem no sentido de suspender a execução acerca do valor residual da dívida alimentar, bem como quaisquer medidas expropriatórias em detrimento aos bens do autor (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial sequer foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face de acórdão proferido pelo TJ/CE.
3. Na hipótese, não se inaugurou a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do que dispõe o .029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão. 4. Agravo interno não provido.
