Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A C H (REQUERENTE), 2. S J H (REQUERIDO)
- Advogado
- GISELE DE MOURA GALACCI (OAB 331374/SP)
HDE 13651/EX (2026/0042251-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C HOUTRO NOME:A CADVOGADO:GISELE DE MOURA GALACCI - SP331374REQUERIDO:S J H
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. (ou A. C.), em que é parte requerida S. J. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 32, a requerente juntou aos autos a declaração de anuência do requerido e os acordos por eles celebrados.
Contudo, ainda não cumpriu integralmente as determinações do referido despacho, pois não juntou a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) dos acordos inclusos às fls. 43-62.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a documentação acima mencionada.
Após a juntada do documento solicitado, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução juramentada do documento de fls. 43-62, bem como de outros documentos estrangeiros porventura acostados.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
