HC 980708/MG (2025/0042330-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIA ARAUJO DA CONCEICAOADVOGADO:MARCIA ARAUJO DA CONCEICAO - BA038666IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. A. DOS S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 90-100.
A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela vice-presidência da Corte local.
Contra a decisão de inadmissão do recurso especial a defesa interpôs agravo, do qual não se conheceu. Posteriormente opôs embargos de declaração que foram rejeitados em decisão monocrática.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, e o desembargador plantonista declinou da competência para esta Corte Superior.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi de natureza material e monocrática, e que houve erro material na decisão que não conheceu do agravo interno, pois a inadmissão do recurso especial decorreu de questões de direito material, não meramente formais.
Alega que a palavra da suposta vítima foi valorada de maneira isolada, em contradição com laudos periciais que negaram a conjunção carnal, e que a decisão condenatória foi baseada exclusivamente em prova oral, contrária à prova pericial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão do recurso especial e do processo como um todo, até o trânsito em julgado da decisão final do presente writ. No mérito, pugna pela cassação da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, para que o recurso especial seja admitido pela Corte de origem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
De início, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior de longa data não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere processamento de recurso especial, na esteira dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA COM O RECURSO. DESCABIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À ADMISSÃO DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar questão concernente a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO DA DECISÃO QU E INADMITIU RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNDICE APLICADO EM MENOR FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC 619.986/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que, embora sendo primário e portador de bons antecedentes o réu, não há ilegalidade na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da referida lei (quantidade de droga apreendida - 989g de cocaína e 240g de maconha).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 657.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021– grifei.)
Ademais, da leitura da decisão que não conheceu do agravo interno, não observo nenhuma teratologia que possa configurar constrangimento ilegal apto a superar o óbice para o conhecimento da presente impetração.
Confira-se (fls. 36-37):
Trata-se de agravo interno que deve ser obstado, de plano, porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é manifestamente incabível o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que inadmite o apelo especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
É que, consoante o disposto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil:
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[..]
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido está devidamente previsto no ordenamento processual. Qualquer outra interposição constitui erro grosseiro.
Assim, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, visto que o recurso cabível seria o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e não o agravo interno, com base no artigo 1.021 do mesmo diploma, não conheço do agravo interposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES