HC 1072311/PR (2026/0042837-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:REBERT ANTONIO DA SILVAADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON OLIVEIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON OLIVEIRA BARBOSA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2024 e, em audiência de custódia de 24/12/2024, houve homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 09/01/2025 pelos arts. 213, caput, c/c 226, II; 129, § 13, c/c 61, II, f; e 147, § 1º, todos do Código Penal. Sobreveio sentença, em 30/07/2025, condenando o paciente pelos crimes de estupro e lesão corporal, fixando a pena total em 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, e fixação de indenização mínima por danos morais .
A defesa interpôs apelação; os autos foram remetidos ao TJPR em 11/11/2025 e o Ministério Público foi intimado para parecer em 27/11/2025. Em habeas corpus anterior, a Corte local reconheceu o atraso do parecer, mas indeferiu a liminar por subsistirem os fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, inclusive para proteção da vítima em contexto de violência doméstica.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo pela ausência de parecer ministerial em segunda instância por período superior a 60 dias, em desconformidade com o prazo de 10 dias corridos previsto no art. 359, § 2º, do Regimento Interno do TJPR.
Defende que a suspensão de prazos do recesso forense não se aplica a processos com réu preso, conforme o art. 798-A, I, do CPP, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões.
Argumenta violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).
Alega constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, nos termos dos arts. 647 e 648, II, do CPP, por prisão por tempo superior ao legal em razão do atraso processual.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas, a exemplo de proibição de contato e aproximação da vítima e monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar o excesso de prazo no processamento do recurso de apelação e, por consequência, relaxar a prisão preventiva, admitindo, se necessário, a conjugação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 46-50):
Assim, conclui-se que se encontram presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da prática dos delitos de ameaça, lesão corporal e estupro, em contexto de violência doméstica, o que demonstra o , entendendo por necessária a conversão da prisão em flagrante, ora fumus comissi deliciti noticiada, em prisão preventiva, a bem da ordem pública e, outrossim, por conveniência da instrução criminal.
Destaco que a ofendida relatou em seu depoimento (mov. 1.8) que, após o indiciado ter feito o uso de drogas, a levou para a cama contra a sua vontade e a forçou à prática de sexo anal, tendo a enforcado e afirmado que ela deveria fazer o que ele mandasse, tendo desferido socos e chutes na região de seu pescoço; que “viu” a morte e gritava por socorro, além de ter desmaiado em um momento, sem saber precisar por quanto tempo ficou desacordada. Tais circunstâncias suficientemente indicam a alta reprovabilidade da conduta do investigado, sendo necessário o decreto prisional.
Também, infere-se do depoimento da ofendida que, além dos fatos ora apurados, há outros procedimentos envolvendo as partes (conforme mais adiante descrito) em que se apuram crimes praticados pelo autuado, todos em contexto de violência doméstica.
Aliás, é indiscutível o temor da vítima em relação à pessoa do autuado e a gravidade dos crimes praticados. Segundo consta do seu depoimento, a situação que desencadeou a prisão em flagrante do noticiado não se trata de um fato isolado na vida do casal, pois já foi agredida fisicamente, ameaçada de morte e, também, sofrido violência sexual em data pretérita.
Isso se confirma por meio da existência de outros procedimentos envolvendo tanto a vítima como o autuado, em contexto de violência doméstica, conforme consulta efetuada diretamente por esta Magistrada.
Inicialmente, destaco os autos de n. 0039408-32.2023.8.16.0014, na qual o flagrado foi autuado em flagrante em data de 14/07/2023, ante a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal (em face da vítima) e posse de drogas para consumo pessoal (mov. 8.1).
No mesmo sentido, vislumbro que, anteriormente, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência em detrimento do autuado e outro, como se verifica dos processos de n. 0056301-98.2023.8.16.0014 e 0056302-83.2023.8.16.0014, atualmente revogadas (mov. 8.1).
Igualmente, extrai-se dos autos de n. 0057444-25.2023.8.16.0014 a existência de Inquérito Policial iniciado mediante Portaria com o fito de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 147 e 213, c/c 226, II, todos do Código Penal (cf. relatório de indiciamento de mov. 36.1 dos autos em questão) ocorridos em data de 01/09/2023, tendo como partes a vítima e o investigado dos presentes autos.
De igual forma, infere-se a existência de Inquérito Policial iniciado mediante Portaria, em trâmite nos autos de n. 0055972-52.2024.8.16.0014, com o fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c o artigo 226, inciso III, ambos do Código Penal, em tese ocorrido em 20/07/2024 envolvendo tanto a vítima como o investigado.
Diante disso, tais elementos suficientemente demonstram uma provável reiteração delitiva acaso posto em liberdade e evidenciam que a custódia cautelar é medida de rigor, seja para acautelar a ordem pública ou, então, assegurar a integridade física da ofendida
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, notadamente o modus operandi (forçou à prática de sexo anal, tendo a enforcado e afirmado que ela deveria fazer o que ele mandasse, tendo desferido socos e chutes na região de seu pescoço), além dos maus antecedentes, demonstrando potencial reiteração delitiva, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto, para assegurar a ordem pública, em especial, a integridade física da vítima.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No tocante a alegação do impetrante a respeito da ausência de contemporaneidade, consta da decisão (fl. 68):
De fato, constata-se dos autos que o órgão ministerial foi devidamente intimado para apresentar parecer no recurso de apelação interposto pela defesa, e que o prazo regimental se encontra efetivamente superado.
Contudo, o excesso de prazo, por si só, não configura automaticamente constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, mormente quando subsistem, como no caso em exame, os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desta forma, decisão do juízo de origem é objetiva e deve ser mantida, pois, em análise preliminar, não se identifica coação ilegal evidente que autorize a revogação da prisão preventiva de forma liminar.
Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a preventiva estão em consonância com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à preservação da vítima, visto que os crimes foram supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que em questão é sua ex- companheira.
[...]
Cumpre salientar que, conforme reiterada jurisprudência, a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não diz respeito à prática de novos atos criminosos, mas sim à persistência do risco concreto que justificou sua decretação. O que deve permanecer atual é o periculum libertatis, e não o fato originário, pois a medida cautelar tem natureza protetiva preventiva, justamente para impedir que novos delitos venham a ocorrer.
No caso em exame, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para resguardar a integridade da vítima e evitar a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados. Consta que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro e lesão corporal.
Aliado a isso, os maus antecedentes do paciente, devidamente comprovados nos autos (mov. 212.1), revelam sua inclinação à prática criminosa e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da segregação cautelar.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo, exame esse que deve ser realizado por ocasião do julgamento colegiado.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS