CR 20035/EX (2024/0043160-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:I L DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L F LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 2ª Secção) solicita que se proceda à citação de I. L. DA S. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 2322/23.3YRLSB, bem como para deduzir oposição, advertindo-o de que na falta de manifestação será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira (fls. 5-8).
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 61-62 e fls. 73-74.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 80).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 83-86).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN