SE 13364/EX (2015/0043470-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T S M FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:H S S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. S. M. F., em que é parte requerida H. S. S. F. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio litigioso proferida pela Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 73-78).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 59-67), acompanhada de apostila (fl. 57), da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 58), bem como da certidão de óbito da parte requerida (fl. 78).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira nesta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN