SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 980880/RS (2025/0043523-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N A DA S DA SPACIENTE:R B DA SCORRÉU:C E L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. A. DA S. DA S. e R. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 13/10/2023, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 151, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, após recurso do Ministério Público, que alegou a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
A decisão de primeira instância havia revogado a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória aos acusados, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar.
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal Regional impôs constrangimento ilegal aos pacientes, sem justa causa, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a presunção de inocência, além de não apresentar fundamentação adequada.
Aponta que a prisão preventiva é desproporcional e que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes, destacando o excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos motivos alegados.
Afirma que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão lícita e residência fixa, e que a morosidade processual não pode ser atribuída a eles.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória concedida pelo Juízo singular, ou, alternativamente, a adoção de medidas cautelares diversas do cárcere.
A decretação da prisão cautelar foi assim fundamentada no acórdão impugnado (fls. 16-20, grifo próprio):
A prisão preventiva pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313 do CPP), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Seus pressupostos são a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
No caso, conforme denúncia oferecida e recebida na origem, aos recorridos é imputada a suposta prática dos crimes dolosos de roubo majorado (art. 157, 2º, inciso II, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, são superiores a 4 anos, de modo que é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Acerca da presença de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, valho-me das ementas dos habeas corpus 5345970-49.2023.8.21.7000 (24.2), impetrado em favor de C. E. L. DOS S., e 5009311-80.2024.8.21.7000 (21.2), impetrado em favor de N. A. DA S. DA S. e R. B. DA S., ambos de minha relatoria e julgados por unanimidade por esta Câmara Criminal, respectivamente:
[...]
Com efeito, fiz consignar em ambos os julgados acima, quadro que não se alterou até o momento, que a prisão preventiva dos três réus era necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados. Consta que o roubo ocorreu com presença da dupla elementar, sendo a vítima agredida, além da participação, em tese, de um adolescente, que teria sido corrompido pelos agentes maiores de idade, tudo isso afastando a ação dos tipos penais em abstrato. Narra a denúncia:
1º FATO: ROUBO MAJORADO No dia 13 de outubro de 2023, por volta das 23h23min, nas proximidades da Rua Rio Tocantins, n.º 154, bairro Liberdade, em Novo Hamburgo/RS, os denunciados N. A. da S. da S., R. B. da S. e C. E. L. dos S., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, 01 (um) automóvel I/NISSAN MARCH 10S FLEX, placas ITX4057, 01 (um) celular, marca Samsung, 01 (um) óculos de sol, produtos de supermercado, 01 (uma) carteira e R$ 30,00 (trinta reais), objetos avaliados em R$ 36.853,54 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) conforme Auto de Avaliação Indireta (documento 91 constante no IP - evento 42), bens de propriedade da vítima Felipe Eltz Lino.
Na oportunidade, a vítima estava chegando a sua residência, em seu veículo, quando foi surpreendida pelos denunciados, os quais se posicionaram ao redor do automóvel e, mediante grave ameaça e intimidação, na posse de um simulacro de arma de fogo, exigiram que a vítima descesse do veículo. Instantes depois, o ofendido foi agredido na face, por diversas vezes, e jogado ao chão. Ato contínuo, os increpados empreenderam fuga no veículo acima descrito e dos demais bens do ofendido que estavam em seu interior, ou seja, fugiram na posse da res furtiva.
Posteriormente, uma equipe da polícia militar foi acionada e deslocou-se em busca dos denunciados, com auxílio de informações de localização referentes aos sinais emitidos pelo celular do ofendido. Em sequência, os denunciados foram abordados pelos policiais militares e presos em flagrante, na posse de parte dos bens subtraídos.
Por ocasião da abordagem, restaram apreendidos, consoante Auto de Apreensão (documento 04 constante no APF - evento 01), 01 (um) simulacro, cartões, 01 (um) boné, 02 (dois) carregadores, 02 (dois) celulares, marca Apple, 01 (um) celular, marca Samsung, 01 (um) par de fone de ouvido, 01 (uma) pasta e 01 (uma) mochila contendo roupas.
A vítima reconheceu N. A. da S. da S., R. B. da S. e C. E. L. dos S. como sendo autores do crime.
2º FATO: CORRUPÇÃO DE MENOR
Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar do primeiro fato, os denunciados N. A. da S. da S., R. B. da S. e C. E. L. dos S. corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção do menor T. S. P. P., o qual contava com 16 anos de idade na época do fato (conforme documento a ser diligenciado), com ele praticando infração penal.
Na ocasião, os increpados influenciaram T. na prática de ato infracional, haja vista que permitiram e fizeram com que o adolescente participasse da prática do delito descrito no primeiro fato desta denúncia. Em razão da corrupção exercida pelos denunciados, o adolescente incorreu em ato infracional equiparado ao delito de roubo, pois estava ciente que estava praticando os fatos.
A gravidade concreta das infrações é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, consoante firme jurisprudência do STF (AgR no HC nº 221.345, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22-02-2023), do STJ (RHC nº 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16-05-2023) e desta Câmara (Recurso em Sentido Estrito nº 50002307420238210006, Rel. Desa. Isabel de Borba Lucas, j. 26-04-2023).
[...]
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de decretar a prisão preventiva de C. E. L. DOS S., N. A. DA S. DA S. e R. B. DA S., para garantia da ordem pública, devendo ser imediatamente expedidos os mandados de prisão pelo setor competente deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
A leitura do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva dos pacientes mostra que a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, já que os acusados, com um simulacro de arma de fogo, cercaram o automóvel e, mediante grave ameaça, forçaram a vítima a descer do veículo. Em seguida, agrediram o ofendido várias vezes e o jogaram no chão, fugindo com o carro e os bens que estavam no interior do veículo.
Ademais, no momento do crime, os réus influenciaram o adolescente T. a praticar ato infracional, uma vez que permitiram e incentivaram sua participação no delito de roubo. Em razão da corrupção exercida pelos denunciados, o adolescente cometeu ato infracional equiparado ao roubo, ciente de sua participação nos fatos.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 17-18, grifei):
Especificamente acerca do excesso de prazo, motivo que levou o magistrado de origem a revogar a prisão dos recorridos, não o verifico presente.
Na linha do que destaquei no habeas corpus 5115903-51.2024.8.21.7000 (14.1), impetrado em favor de C. E. L. DOS S., os prazos processuais penais não são peremptórios, sua inobservância não acarretando, isoladamente, a revogação da constrição pessoal. É necessário verificar caso a caso eventual delonga injustificada, sempre se atentando às particularidades do caso concreto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC nº 809.728/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15-05-2023).
[...]
No caso, presos em flagrante os recorridos em 13-10-2023, em 15-10-2023 foi realizada audiência de custódia, em que convertida a prisão em preventiva.
A denúncia foi oferecida e recebida em 27-10-2023.
Citado, o recorrido CAUA EDUADO apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão, em 16-11-2023, tendo o juízo, após manifestação do Ministério Público, afastado as hipóteses de absolvição sumária em relação a ele e mantido sua prisão em 20-11-2023.
A defesa dos recorridos NÍCOLAS e RYAN apresentou resposta , com pedido de revogação da prisão, em 02-01-2024, tendo o juízo, em 15-01-2024, após manifestação do Ministério Público, afastado as hipótese de absolvição sumária em relação a eles, mantido sua prisão e designado audiência de instrução para 04- 04-2024.
Em 04-04-2024, realizada a audiência , foram ouvidas a vítima e sete testemunhas.
Em 05-04-2024, a defesa de CAUA EDUARDO e, em 09-04-2024, a defesa de NÍCOLAS e RYAN requereu a revogação da prisão.
Após manifestações do Ministério Público (201.1 e 205.1), em 15-04-2024, o juízo indeferiu os pedidos e designou audiência para oitiva das três testemunhas faltantes - uma acusatória e duas defensivas, uma de cada defesa (CAUA EDUARDO e NÍCOLAS/RYAN) - e interrogatórios para 06-06-2024.
Em 13-05-2024, a defesa de CAUA EDUARDO requereu a revogação da prisão, tendo o juízo, em 14-05-2024, após manifestação do Ministério Público, indeferido o pedido.
Em 06-06-2024, a audiência resultou prejudicada, porque a SUSEPE não apresentou os réus presos.
Em 10-06-2024, sobreveio a decisão recorrida e, em 08-08-2024, o juízo designou audiência para oitiva das três testemunhas faltantes e interrogatórios dos acusados para 26-11-2026.
Como se vê, a ação penal tinha tramitação regular, com a celeridade que o caso, envolvendo três denunciados e a oitiva de mais de uma dezena de pessoas, comportava. Não havia demora injustificada por parte do juízo ou da acusação, pelo contrário, todos os atos processuais ocorreram celeremente, com exceção da audiência frustrada em 06-06-2024, mas por motivo alheio às partes e ao juízo, ao qual cabia designar nova data, o mais próxima possível, para continuidade e encerramento da instrução.
O tempo de prisão dos recorridos até junho de 2024, pouco mais de 8 meses, não se revelava desarrazoado ou desproporcional, até porque o encerramento da instrução se avizinhava, reiterando que se trata de apuração de fatos concretamente graves, conforme acima destacado.
Logo, não subsiste o excesso de prazo antevisto pelo juízo singular, devendo ser restabelecida a prisão preventiva.
[...]
Assim, considerando que a instrução processual tramita de maneira regular, com a análise, pelo Tribunal local, do excesso de prazo em data recente (29/1/2025), a realização da audiência de custódia logo após a prisão em flagrante, o oferecimento e recebimento da denúncia em prazo adequado, a apresentação das respostas à acusação e a análise dos pedidos de revogação da prisão dentro do prazo normal, bem como a designação de audiências para a oitiva de testemunhas e interrogatórios, havendo apenas um atraso causado por fator externo à atuação do juízo, não se constata manifesta ilegalidade.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 980880/RS (2025/0043523-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N A DA S DA SPACIENTE:R B DA SCORRÉU:C E L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.