SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PHAYZER DA SILVA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP), ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS (OAB 456732/SP)
HC 1072652/SP (2026/0045508-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PHAYZER DA SILVA CARVALHOADVOGADOS:PHAYZER DA SILVA CARVALHO - SP295941ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS - SP456732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA BENEDITO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C B DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2353905-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada durante investigações voltadas a apuração da prática de crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com posterior oferecimento da denúncia - Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não reconhecimento. Seguimento regular da ação penal. Peculiaridades do caso Ausente demonstração de desídia estatal. Precedentes do E. STF e C. STJ - Constrangimento ilegal não caracterizado.” (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, em afronta ao art. 648, II, do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por perdurar a prisão por mais de 270 dias sem encerramento da instrução.
Assevera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, amparado na gravidade abstrata do delito e na genérica garantia da ordem pública, sem exame concreto das circunstâncias do caso.
Argui a inobservância da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que evidencia ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Aduz a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 e do art. 319 do CPP, para resguardar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Alega violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal e ao art. 306, § 1º, do CPP, por irregularidades na comunicação da prisão, reforçando a ilegalidade da custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e o decreto de prisão preventiva, com a revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 226/228.
Informações prestadas às fls. 234/254 e 255/271.
Parecer ministerial de fls. 275/279 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
A ordem deve ser denegada.
O paciente teve a prisão preventiva decretada após representação da Autoridade Policial encampada pelo Ministério Público (fls. 01/17, 25/27 e 29/31 da cautelar nº 1501683-03.2024.8.26.0278; e 49/51, 52/53 da ação penal nº 1501545-36.2024.8.26.0278) e foi denunciado por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal porque no dia 27 de março de 2024, no período matutino, na rodovia Alberto Hinoto, nº 2.200, casa 18, Jardim Nascente, na cidade e comarca de Itaquaquecetuba, constrangeu G. de O., menor de 18 anos de idade à época dos fatos, mediante violência e grave ameaça, a, com ele, ter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos.
Segundo a denúncia, Cauã era conhecido da família, pois foi criado “como um filho” por Silvana, genitora de G. Nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, a vítima estava sozinha na residência de sua tia, oportunidade em que o paciente com ela conversava, até que, a certa altura, passou e a despir e a abraçar G., que recusou o contato; no entanto, Cauã insistiu em seu desiderato e, contra a vontade da vítima, consumou a conjunção carnal com ela. Após o delito, o paciente se evadiu do palco dos acontecimentos.
No caso são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto ao término das investigações, foi apontado como autor do hediondo crime narrado.
Considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto.
Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada1, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem.
Não é outro o teor do r. decisum de fls. 29/31 da cautelar nº 1501683-03.2024.8.26.0278, litteris:
[...] Acolho a representação da autoridade policial e o requerimento Ministerial. Assim, DECRETO a prisão preventiva de CAUÃ BENEDITO DE FREITAS, pois estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da prisão, à luz do artigo 312 e 313, incisos I e II do CPP com a redação dada pela Lei 12.403/2011. Como consabido, a prisão processual (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão provisória e a decorrente de decisão de pronúncia ou sentença condenatória) deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
(...) No caso vertente, o delito imputado ao(s) réu(s) apresenta pena máxima superior a 4 anos, existindo evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça à pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública relembro que o crime envolve violência à pessoa e origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
No mais, não há quaisquer provas de vínculos com o distrito da culpa, especialmente ocupação lícita, não obstante alegações unilaterais do(s) réu(s) em sentido contrário, de modo que facilmente poderá(ão) frustrar os chamamentos judiciais e motivar a aplicação do artigo 366 do CPP. A prisão também é necessária para resguardar a instrução criminal. Poderá(ão), ainda, submeter a principal testemunha a quaisquer constrangimentos, visando impedir seu reconhecimento
(...) Com efeito, o crime imputado a ele é grave e há indícios de autoria, conforme reconhecimento efetuado pela vítima, sendo necessária a prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ademais, como bem analisado pelo representante do Ministério Público, se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que conforme se observados autos há fortes indícios de que o averiguado se evadiu ao tomar conhecimento das denúncias feitas contra ele, tentando se furtar da responsabilidade que lhe é imputada.
Portanto, presentes os requisitos legais, acolho a representação da autoridade policial e do Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de CAUÃ BENEDITO DE FREITAS. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão e procedam às comunicações necessárias e anotações no processo, inclusive com as tarjas na conformidade do que dispõe a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP [...] 29/31 dos autos nº 1501683-03.2024.8.26.0278.
Não por outro motivo as r. decisões de fls. 118 e 165/171 da ação penal nº 1501545-36.2024.8.26.0278 reafirmaram a necessidade de segregação provisória, in verbis:
[...] Passados 90 dias da última decisão que manteve a decretação da prisão preventiva, passo a decidir nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019:
Mantenho a prisão preventiva decretada, utilizando ainda, como razão de decidir, os argumentos constantes da decisão proferida as fls. 29/31 dos autos em apenso, uma vez que inalterados os fatos, carecendo o feito ainda de término da instrução criminal.
Por fim, analiso mais uma vez, que as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social em relação a este réu, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela.
Portanto, presentes os requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA [...] fl. 118 da ação penal.
[...] Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do réu CAUÃ BENEDITO DE FREITAS.
Alega em síntese possuir residência fixa, aduzindo a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e o excesso de prazo para encerramento da instrução processual.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos.
É o relatório.
O pedidos deve ser indeferido.
Não há que se falar em revogação da prisão preventiva decretada.
Primeiramente, visualizo contundentes indícios de autoria e prova da materialidade, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, das declarações da vítima, além do boletim de ocorrência (fls. 3-7).
Não obstante, relembro que o crime origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e324, inciso IV, do CPP). O delito em tela figura no rol dos crimes hediondos. Vale destacar que o depoimento da testemunha (fl.14) demonstra que, após o conhecimento de que os fatos foram comunicados à autoridade policial, o réu evadiu- se do distrito da culpa, tendo sido capturado, posteriormente, na Capital/SP.
(...) Poderá ainda, submeter a vítima a quaisquer constrangimentos, visando impedir seu depoimento judicial.
Importante ressaltar que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal.
A demonstração de primariedade, residência fixa e profissão definida por parte do agente do delito, não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando, em tese, se envolveu nesse crime extremamente grave.
Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela.
(...) Além disso, a prisão do(s) réu(s) é necessária para a garantia da ordem pública, pois o crime imputado a ele(s) é grave, tendo sido praticado mediante utilização de grave ameaça a pessoa.
(...) No tocante ao prazo para conclusão da instrução processual, observo com a jurisprudência que não há que se falar em contagem aritmética de prazos processuais, sendo de se analisar a razoabilidade ou não da delonga na conclusão do inquérito ou processo judicial e, no caso concreto, ainda não se observa constrangimento ilegal decorrente do não encerramento do feito.
(...) Para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, deve permanecer no cárcere, pois, se condenado, cumprirá pena em regime fechado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da preventiva decretada e concessão de liberdade provisória [...] fls. 165/171 da ação penal.
Noutro vértice, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, sabido que os prazos impostos à realização dos atos processuais não são fatais. Ao contrário, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que sua inobservância não indica, necessariamente, a presença de constrangimento ilegal.
Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado em meio à condução do processo, deve ser aceita a manutenção da prisão em determinados casos, não caracterizado constrangimento ilegal. Ou seja, o que torna ilegal a prisão cautelar é a demora injustificada na conclusão da instrução processual ou na prolação da sentença, que não acontece por ato da parte.
Na hipótese em análise, a ação penal tramita com a celeridade possível em face das peculiaridades do caso concreto: o paciente teve decretada a prisão preventiva aos 14.05.2024 com cumprimento do respectivo mandado em 02.05.2025 , tudo nos termos da representação oferecida pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público. Em paralelo, foi denunciado em 13.09.2024 e permaneceu foragido até a data de sua prisão, razão pela qual o curso do processo e do prazo prescricional ficaram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Devidamente citado em 22.05.2025, apresentou sua resposta à acusação em 04.06.2025, tendo os autos sido encaminhados ao setor técnico para avaliação sobre o depoimento especial da vítima, menor de 18 anos. Com o retorno dos autos à conclusão, mantido o recebimento da denúncia, designou--se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23.04.2026 (fls. 01/17, 25/27, 29/31 e 337/347 cautelar nº 1501683-03.2024.8.26.0278; e 49/51, 52/53, 75, 105, 108, 110 e 165/171 da ação penal nº 1501545-36.2024.8.26.0278).
Entrementes, a necessidade da manutenção da custódia foi reexaminada e ratificada em 29.07.2025 e 22.10.2025, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP (fls. 118 e 165/171 dos autos de origem).
Destarte, ausente demonstração da desídia estatal no desenvolvimento dos atos processuais e anotadas as revisões sistemáticas da segregação provisória, segue inexistente constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, consoante assente jurisprudência do E. STF2 e do C. STJ3.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, como inclusive opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 43/55) ao analisar detalhadamente o caso concreto, in verbis:
[...] Nos autos, evidenciada a concreta gravidade do fato delituoso imputado ao paciente, bem como presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, inviável a benesse da liberdade provisória buscada. Inadmissível, mesmo, diante do quadro probatório coligido que revela a materialidade delitiva e os sérios e veementes indícios de autoria, que vinculam efetivamente o paciente ao evento criminoso.
Ora, diante do contexto apresentado nos autos, se é certo que apenas a gravidade abstrata do crime não basta para fundamentar a mantença do paciente no cárcere, não é menos exato, contudo, que tal é permitido pela gravidade concreta da conduta delituosa por ele adotada na prática do crime, aqui destacado o modus operandi empregado nas circunstâncias em que cometido o delito.
Constando dos autos nº 1501683-03.2024.8.26.0278 que o paciente, logo após tomar conhecimento do registro da ocorrência do estupro a ele atribuído, evadiu- se do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, o MM. Juízo a quo, acolhendo representação da autoridade policial, encampada pelo Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada, na qual considerou a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a concreta gravidade do crime (...).
Paralelamente, nos autos nº 1501543-36.2024.8.26.0278, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do paciente por edital, em face de sua não localização, e, embora tenham sido realizadas várias diligências para localizá-lo em novos endereços ainda não diligenciados, todas resultaram infrutíferas.
Diante disso, não tendo o paciente atendido ao chamamento judicial editalício nem constituído defensor, foi determinada, em 11/11/2024, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 75 autos de origem).
Na sequência, quase seis (6) meses depois, o mandado de prisão foi cumprido (fls. 85/95), quando então, pessoalmente citado o paciente, foi apresentada pela Defensoria Pública a resposta à acusação e, posteriormente, tendo constituído a impetrante Gabriela Cavalcante como sua advogada, esta formulou pleito de revogação da prisão preventiva, vendo indeferido o pedido, mantida assim a medida segregativa, decisão contra a qual também se insurgem as impetrantes.
Todavia, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, a verdade é que a segregação cautelar do paciente deve ser preservada, não caracterizando constrangimento ilegal algum, até porque necessária para a garantia da ordem pública, da regular instrução criminal do feito e de eventual aplicação da lei penal, sendo oportuno salientar que a decisão atacada se mostra bem fundamentada e apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, inclusive com apoio em entendimentos jurisprudenciais.
(...) VÊ-se, pois, corretamente mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mesmo porque, definida sua fuga do distrito da culpa, disposto a evitar sua responsabilização criminal pelo fato praticado
(...).
Como já afirmado, a prisão processual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar o bom andamento da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo nítida relação com fato atual e nenhuma desproporcionalidade em face da concreta gravidade do fato delituoso, não guardando, pois, a decisão atacada, qualquer teratologia, abuso ou ilegalidade capaz de justificar a sua revogação [...] fls. 43/55.
Ex positis, denego a ordem." (fls. 22/32)
Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, o processo seguiu regular tramitação.
O paciente teve decretada a prisão preventiva em 14/05/2024. A denúncia foi oferecida em 13/09/2024 e recebida em 16/09/2024. O curso do processo e do prazo prescricional ficaram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu foragido até a data do cumprimento do respectivo mandado de prisão - 02/05/2025. Devidamente citado em 22/05/2025, apresentou sua resposta à acusação em 04/06/2025, tendo os autos sido encaminhados ao setor técnico para avaliação sobre o depoimento especial da vítima, menor de 18 anos. Com o retorno dos autos à conclusão, mantido o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/04/2026.
A necessidade da manutenção da custódia foi reexaminada e ratificada em 29/07/2025 e 22/10/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Nesse contexto, não se olvida que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E RECAMBIAMENTO DO PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a gravidade do crime praticado pelo paciente, que, residindo na casa do primo, passou a praticar conjunção carnal com a filha do mesmo, que possuía 9 anos de idade, por aproximadamente dois anos, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, pois empreendeu fuga assim que soube que havia sido denunciado, sendo preso em outra Comarca, no estado do Ceará, recomendando-se a sua custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, observo que eventual prazo maior para conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo de piso, mas ao próprio paciente, pois o mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2019, há um ano e meio, portanto, na Comarca de Acopiara/CE, em razão da fuga empreendida pelo paciente, sendo necessária expedição de cartas precatórias e o recambiamento do acusado. Verifica-se, ainda, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a defesa pleiteou relaxamento da prisão do paciente alegando excesso de prazo, sendo indeferido o pedido em 5/6/2020, onde o Juízo a quo informou que a audiência de instrução e julgamento está designada para 29/6/2020.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
6. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
(HC n. 530.863/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
De outra banda, passo ao enfrentamento da tese relativa à ausência de fundamentação da prisão cautelar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução. Destacou-se que o acusado, aproveitando-se da proximidade da família, na medida em que criado como filho pela mãe da vítima, praticou violência sexual contra menor de idade, em ambiente doméstico. Tais elementos, somados à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a notícia de que o agente teria fugido, recomendam a necessidade da manutenção da custódia.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT E 218-B, § 2º, INCISO I, AMBOS DO . VÓDIGO PENAL E 243 DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
2. A Defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos necessários para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade dos fatos e o estado de fuga do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de crimes graves, como estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescentes, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A fuga do agravante do distrito da culpa, demonstrando intenção de não se submeter à lei penal, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.044.998/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito.
3. A gravidade da conduta, demonstrada pela premeditação e pela relação de proximidade do agravante com a vítima, menor de 13 anos, justifica a imposição da prisão preventiva.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.425/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
(RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Destaco, ainda, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PHAYZER DA SILVA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP), ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS (OAB 456732/SP)
HC 1072652/SP (2026/0045508-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PHAYZER DA SILVA CARVALHOADVOGADOS:PHAYZER DA SILVA CARVALHO - SP295941ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS - SP456732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA BENEDITO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C B DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2353905-36.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada durante investigações voltadas a apuração da prática de crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com posterior oferecimento da denúncia - Pressupostos da segregação cautelar presentes - Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP - Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não reconhecimento. Seguimento regular da ação penal. Peculiaridades do caso Ausente demonstração de desídia estatal. Precedentes do E. STF e C. STJ - Constrangimento ilegal não caracterizado.” (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, em afronta ao art. 648, II, do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por perdurar a prisão por mais de 270 dias sem encerramento da instrução.
Assevera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, amparado na gravidade abstrata do delito e na genérica garantia da ordem pública, sem exame concreto das circunstâncias do caso.
Argui a inobservância da revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que evidencia ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
Aduz a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 e do art. 319 do CPP, para resguardar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Alega violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal e ao art. 306, § 1º, do CPP, por irregularidades na comunicação da prisão, reforçando a ilegalidade da custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e o decreto de prisão preventiva, com a revogação da custódia cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.