Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DA PAZ BERNARDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1072493/SP (2026/0045522-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO DA PAZ BERNARDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DA PAZ BERNARDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T DA P B, condenado por dois homicídios qualificados tentados, estupro de vulnerável e ameaça, à pena de 41 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 mês e 10 dias de detenção.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/8/2018, negou provimento à Apelação Criminal n. 0014459-95.2013.8.26.0278 (fls. 15/26).
Alega nulidade absoluta pela ausência de exame de corpo de delito no delito de estupro de vulnerável, por se tratar de infração que deixaria vestígios (art. 158 do CPP).
Sustenta bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com o art. 217-A, exasperação acima do máximo em abstrato, não reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pois o paciente teria admitido os golpes de faca contra as vítimas C e P.
Menciona a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, diante da ausência de conjunção carnal ou ato libidinoso equivalente.
Pede a anulação do feito por ausência de exame de corpo de delito ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com exclusão da agravante mencionada, a desclassificação para importunação sexual, o afastamento do concurso material com reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, e o reconhecimento da confissão espontânea parcial, com aplicação analógica da Súmula 231/STJ.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do , e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
