AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. V M DE J T (AGRAVANTE), 2. C J M S (AGRAVANTE)
Advogados
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG), GUSTAVO LEMES MARTINS (OAB 179082/MG)
AgRg no HC 891321/MG (2024/0045849-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:V M DE J TADVOGADOS:GUSTAVO LEMES MARTINS - MG179082LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVANTE:C J M SADVOGADOS:GUSTAVO LEMES MARTINS - MG179082LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. V M DE J T (AGRAVANTE), 2. C J M S (AGRAVANTE)
Advogados
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG), GUSTAVO LEMES MARTINS (OAB 179082/MG)
AgRg no HC 891321/MG (2024/0045849-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:V M DE J TADVOGADOS:GUSTAVO LEMES MARTINS - MG179082LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVANTE:C J M SADVOGADOS:GUSTAVO LEMES MARTINS - MG179082LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA (OAB 208095/MG), GUSTAVO LEMES MARTINS (OAB 179082/MG)
HC 891321/MG (2024/0045849-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:GUSTAVO LEMES MARTINS - MG179082LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V M DE J TPACIENTE:C J M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V M DE J T e C J M S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0172.12.000311-3/001).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, tendo sido a primeira paciente dado como incursa nas sanções do art. 217-A c/c os arts. 29 e 13, §2°, alínea "a", todos do Código Penal, tendo sido a ela imposta a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e tendo sido o segundo paciente dado como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, tendo sido a ele imposta a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, foi o recurso parcialmente provido pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fl. 37):
EMENTA: Mantida a condenação e esgotados os recursos na Instância Revisora, é cabível a expedição de mandado de prisão e da guia de execução provisória da pena - Precedente do eg. STF. (Des. Furtado de Mendonça).
v. v. p. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado aos recorrentes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo, ao revés, ser mantido o édito condenatório proferido pelo MM°. Juiz Singular. (Des. Rubens Gabriel Soares).
v. v. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - MATURIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE - CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO - CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
- A relativização da vulnerabilidade da vitima menor de 14 (quatorze) anos deve ser reconhecida somente em casos excepcionais, quando efetivamente demonstrado nos autos que a pessoa apontada como vítima não se mostra incapacitada para externar seu consentimento pleno, de forma racional e segura, acerca da prática do ato sexual. - Havendo indicativos que a vítima possuía entendimento e maturidade sobre sua sexualidade, até mesmo por forte influência do seu contexto familiar e cultural, não sendo corrompida ou ludibriada pelo acusado, com quem manteve voluntariamente relação sexual e, posteriormente, constituiu família como mesmo, não há que se falar na configuração do tipo penal disposto no art. 217-A do CP. (Des. Jaubert Carneiro Jaques).
Interpostos embargos infringentes, o recurso foi rejeitado, também por maioria, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL VÍNCULO FAMILIAR - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. - Quando comprovada a conjunção carnal com menor de quatorze anos, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento da ofendida ou experiência sexual anterior, ou ainda a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vitima, sendo inviável a absolvição, em respeito ao princípio da proteção legal e constitucional da criança e do adolescente, o qual está previsto no artigo 227, §4°, da Constituição Federal. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do delito, principalmente pelas declarações da ofendida, que, em sede de crimes desta natureza, se revestem de relevância probatória, é medida de rigor a manutenção das condenações dos réus nas sanções do artigo 217-A do Código Penal
V. V. EMBARGOS INFRINGENTES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL COM O RÉU - CONSTITUIÇÃO DE FAMILIA ATIPICIDADE - RECONHECIMENTO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. - No caso concreto, não restou demonstrada a tipicidade do fato descrito na denúncia, diante da situação e que vivem os denunciados e a vítima.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a necessidade de afastamento da condenação dos pacientes, argumentando, com supedâneo no voto divergente proferido na origem, que o caso concreto merece distinção do que foi definido no REsp n. 1.480.881/PI, no qual se firmou a tese de que, "[p]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
Aduz, nesse sentido, que autor e vítima eram namorados, constituíram família e tiveram um filho, atualmente com 11 anos de idade, e que a condenação, "caso não seja afastada por este E. STJ, irá prejudicar a convivência do paciente [C] (que está na iminência de ter mandado de prisão expedido contra si para cumprimento de pena) com seu próprio filho, e a paciente [V], com seu neto, e causar desiquilíbrio no seio familiar, trazendo prejuízos para seu desenvolvimento psíquico" (e-STJ fl. 8).
Requerem, em sede liminar, que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento do presente writ; e, no mérito, requerem a concessão da ordem para que ambos os pacientes sejam absolvidos, nos termos do art. 386, III e VII do Código de Processo Penal.
A liminar foi deferida para permitir que os pacientes aguardassem em liberdade o julgamento definitivo deste writ, ressalvada a hipótese de estarem presos por motivo diverso (e-STJ fls. 101/106).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 285/305.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a concessão da liminar na presente impetração, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Colacionam-se precedentes nesse sentido:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço da presente impetração.