HC 1072825/MA (2026/0046129-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL SOUSA AMARANTEADVOGADOS:DANIEL SOUSA AMARANTE - MA012549RAYSSA CARVALHO RAMOS - MA021339CLAUDIO ROBERTO DA ROCHA ROSA FILHO - MA025213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE RIBAMAR SAMPAIOPACIENTE:NADIANNE JUDITH VIEIRA REISPACIENTE:SAVIO ARAUJO E ARAUJOPACIENTE:JOSIAS FROESPACIENTE:CARLA REGINA PEREIRA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em nome de J R S, N J V R, S A E A, J F e C R P C, vereadores do Município de Turilândia/MA (Processo n. 0830604-81.2025.8.10.0000, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, em 19/12/2025, proferiu decisão interlocutória convertendo prisões preventivas em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e proibição de contato, permitindo comparecimento à Câmara e diálogo estritamente parlamentar em dias úteis, das 8h às 17h (Petição Criminal n. 0830604-81.2025.8.10.0000).
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para nova prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional e extrema, exigente de fundamentação concreta e contemporânea.
Afirma desproporcionalidade e inadequação da custódia – ultima ratio – diante da suficiência das medidas cautelares já impostas e cumpridas.
Sustenta a impossibilidade fática de descumprimento das cautelares entre 22 e 25/12/2025, pois N J V R, J F e C R P C estavam recolhidos ao Presídio de Pinheiro/MA, com soltura apenas em 25/12/2025, sem acesso a celulares, inviabilizando qualquer comunicação vedada.
Aduz que as linhas telefônicas usadas como substrato pelo Ministério Público pertencem a terceiros, sem prova de autoria dos pacientes, havendo apenas bilhetagem de terminais familiares compartilhados, sem conteúdo de mensagens.
Asserta que S A E A e J R S se apresentaram espontaneamente para instalação de monitoramento eletrônico em 25/12/2025, evidenciando colaboração, lealdade processual e ausência de periculum libertatis (fls. 7/8).
Aponta ilegalidade na manutenção em regime mais gravoso por ineficiência estatal para instalar tornozeleira.
Defende a falta de contemporaneidade dos fatos e a necessidade de motivação concreta (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal), não bastando gravidade abstrata ou conjecturas.
Assinala a proteção ao exercício do mandato parlamentar, já reconhecida na decisão originária ao permitir comparecimento à Câmara e diálogo estritamente parlamentar no período definido.
Em caráter liminar, pede suspensão da análise e afastamento da decretação de nova prisão preventiva, com a manutenção das cautelares impostas (prisão domiciliar, monitoramento eletrônico e incomunicabilidade), nos termos da decisão de ID 51720647 (fls. 12). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para fazer cessar a ameaça de coação ilegal e assegurar a manutenção da liberdade sob as medidas cautelares já vigentes (fls. 12/13).
Petição n. 107335/2026 juntando documentos (fls. 336/357).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à revogação da prisão preventiva não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento das investigações ou ações penais eventualmente ofertadas, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Observe-se o segredo de justiça na autuação.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR