Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Improcedência
Ato ordinatório
RCD no TutAntAnt 486/RJ (2025/0046202-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAOADVOGADO:ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE - RJ240314REQUERIDO:J CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por S.A. ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO (EXCELSIOR), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, informa que o imóvel de sua propriedade foi penhorado e será levado a leilão por valor inferior ao praticado no mercado, tendo o pedido de reavaliação sido indeferido, ensejando o manejo do recurso especial e do correspondente agravo objeto desta tutela.
Noticia ter sido aprazo o leilão do bem, circunstância que lhe causará dano irreparável, além de por em risco o resultado útil do processo principal.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para o deferimento de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
Na espécie, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que no AREsp n.º 2.901.299/RJ, ao qual se pretende a concessão do efeito suspensivo, foi proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro HERMAN BENJAMIN, não conhecendo do recurso por ausência de impugnação a todos os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade (art. 932, III, do CPC), pendente de julgamento o agravo interno interposto.
Dessa forma, não antevejo o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoTutAntAnt 486/RJ (2025/0046202-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAOADVOGADO:ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE - RJ240314REQUERIDO:J CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por S/A ORGANIZAÇÃO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADM. (EXCELSIOR) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, informa que imóvel de sua propriedade foi penhorado e será levado a leilão por valor inferior ao praticado no mercado, tendo o pedido de reavaliação sido indeferido, ensejando o manejo do recurso especial e correspondente agravo objeto desta tutela.
Requer, ao final que seja obstado o leilão.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, EXCELSIOR defende a necessidade de reavaliação do imóvel que será levado a leilão.
Porém, não juntou as peças processuais necessárias para a demonstração das suas alegações, tais como o acórdão recorrido e as razões recursais, assim como o edital do leilão.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023)
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 486/RJ (2025/0046202-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAOADVOGADO:ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE - RJ240314REQUERIDO:J CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 31-32, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 486/RJ (2025/0046202-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A ORGANIZACAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRACAOADVOGADO:ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE - RJ240314REQUERIDO:J CUNHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.