HC 1072952/SP (2026/0046847-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GENESIO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:GENÉSIO DOS SANTOS FILHO - SP254527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE Q N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A DE Q N, contra decisão monocrática de desembargador relator que negou liminar ao habeas corpus impetrado na origem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls 7-10):
I – Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. GENÉSIO DOS SANTOS FILHO, em favor de A. de Q. N., contra ato MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DE SOROCABA, proferido nos autos da execução de alimentos nº 0003684-96.2025.8.26.0602, que lhe é movido por T. D. M., consistente na decretação da prisão civil do executado (fls.124 daqueles autos).
O impetrante alega que o decreto de prisão do paciente deve ser relaxado, uma vez que desconsiderou que “o Paciente vem realizando pagamentos de forma parcial e contínua, e, sobretudo, vem suportando obrigação alimentar por via essencial “in natura”, consistente no custeio do financiamento do imóvel destinado à moradia do alimentando”. Argumenta que quando existem pagamentos parciais e custeio essencial “in natura”, a medida extrema não pode ser cumprida sem antes separar o que é saldo líquido estritamente prisional, o que é controvérsia de imputação/abatimento e o que deve ser encaminhado ao rito patrimonial, de modo a evitar que a prisão deixe de ser coerção legítima e passe a operar como punição e como mecanismo de cobrança ampla, o que não se admite. Afirma que “O Paciente custeia despesa essencial de moradia do alimentando por meio de financiamento habitacional. Trata-se de prestação de natureza alimentar material, pois moradia integra o núcleo de subsistência”. Defende que q que se pede não é compensação ampla, nem reescritura do título em habeas corpus, mas sim um controle de legalidade, tendo em vista que a prisão civil apenas se sustenta se houver saldo prisional efetivo, depurado e compatível com a finalidade coercitiva, pois sem isso, a coerção perde utilidade, viola proporcionalidade e ameaça o próprio adimplemento. Informa que foi proposta ação revisional, que se encontra no prazo para interposição de agravo de instrumento, no entanto, o recurso não interromperá o mandado de prisão já determinado na execução.
Por tais razões pede a concessão de tutela de urgência em sede liminar para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ou subsidiariamente, determinar ao juízo de origem a conferência imediata e objetiva do débito prisional, com imputação técnica dos pagamentos já realizados, especialmente a prestação essencial “in natura” de moradia (financiamento do imóvel), delimitando eventual saldo estritamente prisional e remetendo o excedente controvertido ao rito patrimonial.
Ao final pede a ratificação da tutela de urgência e a revogação da ordem de prisão.
II INDEFIRO o pedido de concessão de liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão civil do Paciente.
III - Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVIII:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”.
No caso dos autos não é possível vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade que autorize a concessão da tutela de urgência postulada.
Conforme se verifica dos autos de origem, o paciente foi regularmente citado/intimado, sob a pena de prisão, para pagar o débito alimentar em atraso; o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e nem mesmo comprovou nos autos a sua impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, ainda que o impetrante alegue que o paciente esteja passando por dificuldades financeiras, não juntou aos autos comprovação da alegada incapacidade financeira de arcar com o débito acordado entre as partes e homologado pelo juízo. Ademais, embora aduza que realizou pagamento parcial do valor da pensão alimentícia, verifica-se que, conforme apontou o próprio impetrante às fls. 131/132 (autos de origem), os pagamentos, além de terem sido realizados de forma parcial e em valor inferior ao acordado (seis salários mínios mensais), também não respeitaram a previsão de pagamento até o dia 05 de cada mês, tendo em vista que foram realizados depósitos ao longo dos meses, sem completar o valor total devido, em dias diversos. Como bem apontou o Ministério Público às fls. 95/96 (autos de origem) “o próprio executado afirmou que realizou pagamentos parciais e caso a situação financeira do requerido tenha se alterado, de modo a não poder arcar com o valor fixado a título de alimentos ao filho, deverá impetrar a competente ação para redução do valor. Não pode simplesmente deixar de arcar com suas obrigações. Ademais, embora tenha afirmado a pretensão em quitar a dívida de forma parcelada, não apresentou nenhum acordo passível de apreciação. Saliente-se, por fim, que os pagamentos parciais não impedem a decretação da prisão civil e nem mesmo tem o condão de alterar o rito da presente”.
Frisa-se que cumprimento de sentença não é a via adequada para a análise das reais possibilidades do alimentante, que deverá ajuizar ação própria para discutir sua capacidade financeira. Portanto, em sede de cognição sumária não é possível constatar equívoco ou ilegalidade da decisão a justificar a expedição de contramandado de prisão.
IV -Diligencie-se a vinda de informações da autoridade apontada como coatora.
V -Posteriormente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
VI -A presente decisão servirá como ofício. (Grifos Acrescidos)
A impetrante alega, em síntese: a) que vem efetuando pagamentos parciais dos valores dos alimentos devidos e que "Quando há pagamentos parciais e contínuos, e sobretudo quando a prestação alimentar se dá por via in natura em item essencial (moradia), impõe-se ao julgador examinar a destinação e a repercussão desses valores na composição do débito, para impedir duplicidade de cobrança e evitar enriquecimento sem causa" ( e-STJ, fl. 3);b) que a decisão monocrática do desembargador relator do TJSP que indeferiu a liminar pleiteada é teratológica e deve ser revista; c) que "é possível reconhecer quitação parcial do débito mediante dedução de despesas essenciais pagas in natura, desde que comprovadas e com consentimento do credor, especialmente quando se trate de habitação, educação ou saúde, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e mitigando-se, em caráter excepcional, a incompensabilidade (CC, art. 1.707)" (e-STJ, fl. 4);
Ao final, requer a superação da súmula 691 do STF e a "concessão definitiva da ordem para cassar a prisão civil no caso concreto, reconhecendo-se a necessidade de depuração do saldo estritamente prisional e a ilegalidade da coerção sem imputação de pagamentos essenciais já suportados" e "subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem para determinar que a prisão permaneça sustada até apuração objetiva do débito estritamente prisional, com imputação dos pagamentos, inclusive moradia in natura, remetendo eventual excedente ao rito patrimonial." (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA