HDE 11600/EX (2025/0046858-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G M O RREQUERENTE:J P COUTRO NOME:J P C RADVOGADOS:KENNY MARIA DOS SANTOS CASTRO - RJ144207MIRIAM SOARES DA ROCHA - DF051778REQUERIDO:G M O RREQUERIDO:J P COUTRO NOME:J P C RADVOGADOS:KENNY MARIA DOS SANTOS CASTRO - RJ144207MIRIAM SOARES DA ROCHA - DF051778
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida em conjunto por G. M. O. R. e J. P. C. (ou J. P. C. R.), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 70-75).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 43-53) acompanhada de apostila (fl. 54) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 55).
hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN