Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO (OAB 000376/AP)
HC 981484/AP (2025/0047211-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSOADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - AP000376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:E M M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E M M L em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Processo n. 000239-72.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 4 (quatro) anos de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, §1º, 217-A c/c art. 14, II, do CP e, por duas vezes, e no art. 243 do ECA.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, em razão de possuir "sérios problemas cardíacos, como sendo CARDIOPATIA ISQUEMICA E HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE – CID-10 1-25 R-00,1-11", e considerando que não é possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
