Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAREQUERENTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADO:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAAGRAVANTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094AGRAVADO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADOS:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não-Provimento
Inclusão em pauta
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAAGRAVANTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094AGRAVADO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADOS:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAAGRAVANTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094AGRAVADO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADOS:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAEMBARGANTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094EMBARGADO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADOS:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623AMARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que julgou improcedente o pedido cautelar antecedente.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, ausente o apontamento de qualquer dos vicios presentes no art. 1.022 do CPC, não se mostra viável o conhecimento dos aclaratórios.
Pelo exposto, não conheço os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAREQUERENTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094REQUERIDO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADO:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ANTONIO BATISTA FERREIRA e CAROLINA BATISTA FERREIRA.
Argumentam, em suma, que "a questão versa sobre uma ação de recuperação judicial em que o Juízo Universal deferiu o seu processamento e, conjuntamente, reconheceu a essencialidade de grãos, determinando a suspensão de toda forma de constrição" e que "o exame realizado pela Corte local está em completo desatino com a jurisprudência deste Juízo ad quem. Em nenhum momento esta Corte firmou entendimento que grãos de soja e milho seriam, inexoravelmente, bens de produção, devendo o exame ser casuístico." (fls. 7-8).
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à apreensão de bens perecíveis. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirmam os postulantes que o recurso foi inadimitido e objetivam o acautelamento da providência recursal.
Colhe-se o acórdão recorrido o seguinte fundamento "5. Os grãos penhorados (soja e milho) não são bens de capital essenciais à atividade rural, eis que se tratam de bens fungíveis e comercializáveis, não abrangidos pela proteção do art. 49, §3º, da LRF." (e-STJ Fl.67)
Em hipóteses similares, esta corte tem se pronunciado no sentido de que "Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005." (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Não há, assim, em primeira abordagem, o necessário "fumus boni iuris" demandado para a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
EDcl nos TutCautAnt 1358/MS (2026/0047283-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:ANTONIO BATISTA FERREIRAEMBARGANTE:CAROLINA BATISTA FERREIRAADVOGADOS:ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094EMBARGADO:COPASUL COOPERATIVA AGRICOLA SUL MATOGROSSENSEADVOGADO:MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MS029468Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).