SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA DA ROSA (OAB 66598/SC), VALDIR CAMPANHARO (OAB 33590/SC), RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB 30361/SC)
HC 1072970/RJ (2026/0047288-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDIR ANTONIO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ANTÔNIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2012, com mandado de prisão cumprido em 23/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência designada para 16/12/2025 foi cancelada e a de 10/2/2026 não foi realizada por ausência de localização da vítima e das testemunhas.
Aduz que falta contemporaneidade à prisão preventiva, decretada em 2012 e cumprida somente em 2025, sustentando que não há risco atual concretamente demonstrado.
Entende que os fundamentos do Tribunal de origem são genéricos, apoiados na gravidade abstrata, ordem pública e pena máxima, além de afastarem indevidamente a tese de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo.
Pondera que há inércia do juízo, pois não foi juntado aos autos o vídeo do requerimento defensivo, o que obstou a manifestação ministerial e evidenciou a morosidade.
Afirma que o paciente não esteve foragido, pois residia em Joinville – SC e trabalhava em Itajaí – SC desde 2012, sem advogado constituído à época, além de constar endereço atualizado para assegurar a aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, aposentadoria, idade de 66 anos e transtorno de ansiedade generalizada, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar com base no , do CPP.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282, II e § 6º, e 319 do CPP, são adequadas e suficientes, inclusive com monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 138-139, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 141-145) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153-160).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Narra a denúncia que (fl. 14):
No dia 01 de julho de 2011, por volta das 08:00, na Rua Nelson Ramos, 600, Edson Passos, Mesquita, o denunciado, com vontade livre e consciente praticou atos libidinosos com LETÍCIA OLIVEIRA DE BARROS, menor de 14 (catorze) anos, nascida em 20/01/2001.
Segundo consta, no dia anterior a data do fato, o denunciado entregou à vítima um tubo de plástico e solicitou que a vítima introduzisse o tubo no próprio ânus a fim de alargá-lo para que, no dia seguinte, o denunciado pudesse praticar coito anal com a vítima.
Na data do fato o denunciado, após ordenar que a vítima tirasse a roupa, passar creme nas partes íntimas da vítima e tirar fotografias da vítima nua, perguntou à vítima se ela teria introduzido o referido tubo de plástico no ânus, tendo a vítima respondido negativamente. Ato seguido, o denunciado se masturbou e ejaculou no rosto da vítima.
Cabe ressaltar que o denunciado é companheiro da genitora da vítima RITA DE CÁSSIA CARDOSO OLIVEIRA DE BARROS e segundo a vítima, o denunciado praticou o delito na residência de RITA, aproveitando-se da ausência da mesma.
O denunciado possui antecedentes criminais, constando de uma anotação criminal consistente em Lesão Corporal decorrente de violência doméstica, além do fato apurado nos presentes autos.
Assim sendo, praticou o denunciado conduta objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável, estando incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 16-17, grifei):
No caso em apreço, embora o delito imputado seja de extrema gravidade, tratando-se de estupro de vulnerável praticado mediante grave violação de confiança familiar, verifico que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, e a asseguração da aplicação da lei penal, considerando que o réu permaneceu foragido por longo período, vindo a ser localizado apenas em 2025, após mais de uma década da suspensão do feito.
Assim, não há elementos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva neste momento, tampouco demonstração de que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para atingir as finalidades da custódia.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, padrasto da vítima, teria praticado atos libidinosos contra criança de 10 anos, na residência da genitora.
Destacou-se que o réu ordenou que a menor se despisse, aplicou creme nas regiões íntimas da vítima, fotografou-a desnuda e, em seguida, masturbou-se, ejaculando no rosto da vítima.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. No ponto: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Verifica-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
Igualmente, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Em idêntica direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Veja-se (fl. 21, grifei):
De igual modo, o pleito de prisão domiciliar não prospera, na medida em que a autoridade impetrada determinou a expedição de ofício ao Presídio Regional de Itajaí/SC, o qual foi respondido com o relatório médico atual do paciente (ids. 269 e 271 dos autos principais), elencando as patologias apresentadas, os medicamentos ministrados e asseverando que o quadro de saúde do interno pode ser acompanhado intramuros e que ele se encontra sob acompanhamento e assistência regulares da equipe médica local.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 22):
No tocante à alegação de excesso de prazo, sem razão a defesa.
Convém ressaltar que os prazos determinados pela legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética de tais marcos temporários.
Pelo que se constata dos autos principais, a magistrada a quo foi convocada para participar de curso realizado pela SGSEI do TJRJ na data aprazada para a audiência de instrução e julgamento (16/12/2025), razão pela qual o ato foi redesignado para data próxima, qual seja, o dia 10/02/2026 (id. 354 dos autos principais), considerando o recesso forense para as festas de fim de ano, com a suspensão dos prazos processuais e audiências.
Desse modo, o juízo de origem tem, em princípio, conduzido o feito regularmente, não lhe sendo imputável desídia no andamento da ação penal.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 142-144):
Cuida-se, na origem, de denúncia oferecida em desfavor do paciente imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Decisão, em 02/02/2012, que recebeu a denúncia e determinou a prisão em desfavor do paciente às fls. 75/76.
Decisão, em 09/04/2014, que determinou a suspensão da marcha dos atos procedimentais e prazo prescricional, uma vez que o paciente foi citado por edital, não compareceu em Juízo e não constituiu advogado para a sua defesa, nos termos de fl. 91.
Sobreveio aos autos informação (fls.123/15) do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, no Estado de Santa Catarina, em 23/09/2025.
A Defesa Técnica do paciente requereu a revogação em favor do paciente em 29/09/2025.
Em 10/10/2025, a defesa requereu a este Juízo adoção de providências quanto ao estado do paciente, fls. 248/249.
Foi expedida, em 13/10/2025, carta precatória para o Estado de Santa Catarina com a finalidade de citar o paciente, à fl.253.
Decisão proferida por este Juízo em 20/10/2025, indeferindo o pleito defensivo. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Presídio Regional de Itajaí/SC, para obter informações acerca do quadro clínico, tratamento prestado e eventual necessidade de transferência hospitalar em relação ao paciente, conforme termos de fls. 262/263.
Informação da SEAP da cidade de Itajaí/ SC acerca do estado de saúde do paciente, fls. 270/271.
Despacho proferido por este Juízo, em 28/10/2025, determinando a remessa dos autos à Defesa Técnica do paciente para apresentar as alegações preliminares, à fl. 274.
O paciente, através da defesa constituída, apresentou aa alegações preliminares, em 30/10/2025, às fls. 276/278.
Informação juntada aos autos, em 06/11/2025, da 2VP - SEGUNDA VICE- PRESIDENCIA, do requerimento da defesa acerca do recambiamento do paciente do Estado de Santa Catarina para este Estado da Federação.
Nesta data, por Decisão deste Juízo foi apreciada a Defesa Prévia e designada a AIJ para o dia 16/12/2025, às 14:00 horas.
Na data do dia 07/11/2025, foram encaminhadas as informações do HC de nº 0090061-28.2025.8.19.0000 à Instância Superior, fls. 308/309.
Decisão proferida por este Juízo redesignando a AIJ para o dia 10/02/2026, considerando a convocação da Magistrada para participar de curso realizado pela SGSEI do TJRJ, no dia 16/12/2025, nos termos de fl. 354.
A Defesa Técnica do paciente requereu a revogação da prisão em 12/01/2026, que foi indeferida por este Juízo em 04/02/2026, nos termos da decisão de fls. 379/380.
Audiência de Instrução e Julgamento, em 10/02/2026, não realizada, uma vez que, a vítima e as testemunhas não compareceram ao ato. O Ministério Público requereu vistas dos autos para se manifestar acerca das testemunhas faltantes, e a defesa do paciente requereu a revogação da prisão, fls. 460/461.
Nesta data, por decisão prolatada por este Juízo foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do paciente, bem como designada a AIJ para o dia 24/03/2026, às 13:50 horas.
No momento, os autos aguardam a realização da AIJ.
Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, pois o feito tramita regularmente. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em 2/2/2012, com suspensão da marcha processual e do prazo prescricional em 9/4/2014, diante da citação do paciente por edital e do seu não comparecimento. O paciente foi recolhido à prisão em 23/9/2025.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para 16/12/2025 e redesignada para o dia 10/2/2026, considerando a convocação da Magistrada para participar de curso realizado pela SGSEI do TJRJ.
A audiência marcada para o dia 10/2/2026 não se realizou, uma vez que a vítima e as testemunhas não compareceram ao ato, tendo sido redesignada para o dia 24/3/2026.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Com essa orientação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
De outra forma, embora não se verifique, por ora, excesso de prazo na fase de instrução, observa-se que a prisão cautelar do paciente já perdura por período superior a 6 meses. Tal circunstância impõe a necessidade de especial atenção à tramitação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, recomenda-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Mesquita – RJ que adote, com a máxima diligência, todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal, de modo a possibilitar a conclusão da ação penal no menor tempo possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade para conclusão da instrução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA DA ROSA (OAB 66598/SC), VALDIR CAMPANHARO (OAB 33590/SC), RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB 30361/SC)
HC 1072970/RJ (2026/0047288-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDIR ANTONIO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ANTÔNIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/2/2012, com mandado de prisão cumprido em 23/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência designada para 16/12/2025 foi cancelada e a de 10/2/2026 não foi realizada por ausência de localização da vítima e das testemunhas.
Aduz que falta contemporaneidade à prisão preventiva, decretada em 2012 e cumprida somente em 2025, sustentando que não há risco atual concretamente demonstrado.
Entende que os fundamentos do Tribunal de origem são genéricos, apoiados na gravidade abstrata, ordem pública e pena máxima, além de afastarem indevidamente a tese de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo.
Pondera que há inércia do juízo, pois não foi juntado aos autos o vídeo do requerimento defensivo, o que obstou a manifestação ministerial e evidenciou a morosidade.
Afirma que o paciente não esteve foragido, pois residia em Joinville/SC e trabalhava em Itajaí/SC desde 2012, sem advogado constituído à época, além de constar endereço atualizado para assegurar a aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, aposentadoria, idade de 66 (sessenta e seis) anos e transtorno de ansiedade generalizada, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282, II e § 6º, e 319 do CPP, são adequadas e suficientes, inclusive com monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Mesquita/RJ, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da ação penal n. 0006955-11.2012.8.19.0038, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, esclarecendo acerca das razões para o cancelamento da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10/2/2026, além de previsão para sua realização.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.