Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB 37426/SC)
HC 1073138/SC (2026/0047984-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIELADVOGADO:DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDONI BITENCOURTCORRÉU:RENATO VICENTECORRÉU:DANILO GOUDINHOCORRÉU:FABIO NASPOLINI DE FARIASCORRÉU:EDUARDO ARAUJO DE LIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDONI BITENCOURT apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000397-12.2021.8.24.0028).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 902 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 346/353).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega "manifesto constrangimento ilegal diante da inobservância da cadeia de custódia no celular apreendido, no acesso ilegal dos policiais ao conteúdo do celular antes da competente autorização judicial, bem como da ausência de qualquer respaldo probatório para a condenação do paciente no delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 2).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, seja declarada a nulidade (e-STJ fls. 22/23):
a) do acesso ao aparelho celular, do corréu Eduardo, sem a existência de uma autorização judicial prévia, com fulcro no art. 5º, incisos X e XII, da CF, art. 564, inciso IV, e 648, inciso VI, ambos do CPP, para que sejam declaradas ilícitas as provas produzidas, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da CF, e art. 157, §1º, do CPP;
b) da inobservância dos procedimentos afetos à cadeia de custódia do celular apreendido, com base no e seguinte, 564, inciso IV, e 648, inciso VI, todos do CPP, para que sejam declaradas ilícitas as provas produzidas, nos termos do nciso LVI, da CF, e , do CPP;
