Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VERAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP)
HC 1073156/SP (2026/0048061-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VERASADVOGADO:MARCO ANTÔNIO VERAS - SP321128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVAN DO MAR E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEOVAN DO MAR E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0100085-63.2026.8.26.9061.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, no art. 147-A, § 1º, c/c art. 121-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, e no art. 213, caput, c/c art. 226, II e art. 61, II, alínea f, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, diante de acervo probatório contraditório e inconsistente, o que inviabiliza a manutenção da custódia cautelar e recomenda a análise acurada das contradições dos depoimentos colhidos em 5/2/2026.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, com substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na residência do genitor do paciente e uso de tornozeleira eletrônica, de modo a assegurar o acompanhamento processual sem encarceramento.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando contradições entre o boletim de ocorrência e os depoimentos judiciais, além de divergências entre testemunhas presenciais e agentes públicos, o que fragiliza a justa causa para a persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com substituição pela prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
