SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
2. UNIÃO (EMBARGADO), 1. ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCG (EMBARGANTE)
Advogado
WALTER MARQUES SIQUEIRA (OAB 11730/GO)
EDcl nos AR 5574/GO (2015/0048083-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCGADVOGADO:WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) - GO011730EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCG contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1.816):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS, INCLUÍDA DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO EM DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA DESCISÃO RESCINDENDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que "[n]a inicial desta ação rescisória, datada de 09/03/2015, a UNIÃO atribui à causa o valor de R$ 20.686.085,43 (vinte milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Sobre este valor atualizado (correção monetária mais juros) deveria incidir o percentual para cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência". Afirma que tal entendimento se dá em razão do disposto no art. 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 1.848-1.853.
É o relatório. Decido.
Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu reconhecer a ocorrência de repercussão geral ao RE n. 1.412.069 (Tema n. 1.255), com o fim de definir (sem grifos no original):
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em 24/3/2025, o Plenário, através de Sessão Virtual, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma.
Ante o exposto, diante da similaridade da discussão do presente caso com a matéria processual objeto do Tema n. 1.255/RG, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria para que aguardem o julgamento do recurso em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
UNIÃO (AGRAVANTE), ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCG (AGRAVADO)
Advogado
WALTER MARQUES SIQUEIRA (OAB 011730/GO)
AgInt no AR 5574/GO (2015/0048083-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCGADVOGADO:WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) - GO011730Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
UNIÃO (EMBARGADO), ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCG (EMBARGANTE)
Advogado
WALTER MARQUES SIQUEIRA (OAB 011730/GO)
EDcl nos AR 5574/GO (2015/0048083-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCGADVOGADO:WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) - GO011730EMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
UNIÃO (AUTOR), ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCG (RÉU)
Advogado
WALTER MARQUES SIQUEIRA (OAB 011730/GO)
AR 5574/GO (2015/0048083-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAUTOR:UNIÃORÉU:ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS - ACCGADVOGADO:WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) - GO011730
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - ACCG, visando desconstituir acórdão proferido no REsp 1.263.054/GO, transitado em julgado em 30/5/2014, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS, INCLUÍDA DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR DESPROPORCIONAL (R$ 10.000,00), CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO PROFISSIONAL ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA (12 ANOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 30.000,00. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de privilégio administrativo que, apesar de mitigado, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público; assim, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação recursal do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se, de ofício, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.
2. O efeito translativo amplo, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, não autoriza, porém, a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda, por isso que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador Monocrático.
3. No caso dos autos, a limitação temporal, em virtude da reformulação da tabela do SUS, não constou da contestação da UNIÃO e nem da Sentença de 1o. Grau, estando ausente, também, das razões apelatórias do Ente Público; contudo, foi imposta pelo acórdão recorrido, no julgamento da Remessa Oficial, apesar de não se enquadrar nas chamadas questões de ordem pública, pelo que o egrégio Tribunal a quo não poderia sobre a mesma se pronunciar, porquanto não provocado.
4. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
6. Na hipótese em apreço, o valor estabelecido pela Corte de origem (R$ 10.000,00) mostrou-se desproporcional em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (12 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para R$ 30.000,00.
7. Recurso Especial da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS-ACCG provido, para reformar o acórdão recorrido, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00. Agravo em Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL já decidido singularmente (ênfase acrescida).
Narra o autor, na inicial da Ação Rescisória, que a ré ajuizou Ação de Cobrança (2005.35.00.010602-3), com pedido de correção na tabela de atualização dos serviços hospitalares prestados pelo SUS, durante a conversão da URV para o real; que, "na época da edição do planto real, a União, por meio do ministério da saúde, mediante as Portarias 104 e 105, ambas de 1994, em vez de proceder a correção da tabela de serviços prestados pelo fator 2.750 como determina a legislação, o fez com aplicação dos fatores de conversão 3.013 e 3.572, o que significou a redução dos preços na ordem de 9,56% até julho de 94 e de 29,89% de julho de 1994 por diante".
Deduz que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade do divisor de 3.572, utilizado pela ré na conversão das tabelas do SUS para o REAL, e condenou a União ao pagamento do valor da diferença devida, que resulta da aplicação do índice legal de conversão monetária do Plano Real (estabelecido em 2.750).
Alega que, interpostas apelações contra a sentença, estas foram parcialmente providas, para: a) que os juros de mora incidam à razão de 6% ao ano, até a vigência do atual Código Civil, passando, a partir de então, para 12% ao ano; b) elevar os honorários de advogado para R$ 10.000,00; c) "limitar a condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação".
Afirma que, interposto pela ré Recurso Especial contra o acórdão, este foi provido, para reformá-lo "na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00"
Nas razões da ação desconstitutiva, a autora sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar a limitação temporal do reajuste à outubro de 1999, implicou em enriquecimento sem causa da parte adversa e violou frontalmente dispositivo de lei, em especial os arts. 884 a 886 do Código Civil c/c o art. 471, inciso I, 741, incisos V e VI, e 743, inciso I, todos do CPC/73.
Ampara sua demanda no art. 485, inciso V do CPC/73.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da execução do julgado e, ao final, a desconstituição da decisão proferida no Recurso Especial n. (1.263.054-60), bem como seja proferida nova decisão na causa, nos termos do art. 488, inciso I, do CPC, para que a aplicação do percentual de 9.56%, correspondente à diferença do valor de conversão do cruzeiro real para real, entre junho e julho de 1994, em relação ao devido pela prestação de serviços ao SUS, seja limitada até 1º de outubro de 1999, conforme Portaria GM/MS n. 1.323/1999.
Tutela indeferida às fls. 1366-1371, decisão esta objeto de agravo regimental (fls. 1395-1409)
Contestação da ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - ACCG às fls. 1412-1594, suscitando: a) o descabimento da presente ação rescisória, pois não houve comprovação pela União do trânsito em julgado da decisão que busca rescindir; b) litispendência entre a ação rescisória e os embargos à execução postulados pela União, os quais teriam o mesmo objeto; c) incompetência deste STJ para rescindir julgado de 1º grau, pois todos os argumentos utilizados pela União na inicial se voltam contra a decisão de primeira instância, e não ao acórdão do STJ; d) inexistência de violação literal de dispositivo de lei, pois todos os dispositivos citados pela União na inicial não foram questionados ou tratados no REsp que se busca rescindir; e e) os precedentes invocados pela União divergem da situação aqui tratada, pois foram prolatados em ações iniciadas anteriormente à edição da Portaria MS n. 1323/99.
A União apresentou impugnação à contestação às fls. 1638-1646.
As razões finais foram apresentadas às fls. 1657-1666 e 1667-1793.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da Ação Rescisória, conforme ementa a seguir colacionada:
Ação Rescisória. Processo civil.
– Reajuste da tabela de ressarcimento de serviços médicos e hospitalares prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Conversão de cruzeiro real para real. Limitação temporal. Ausência de pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Acórdão que decidiu a causa sob a ótica da devolutividade da remessa necessária, não tendo examinado os dispositivos de lei tidos por afrontados. – Promoção pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a ação rescisória é tempestiva, visto que ajuizada em 10/3/2015, portanto, no curso do prazo decadencial bienal.
Em relação ao mérito, cumpre transcrever as razões de decidir que basearam a decisão tomada no REsp 1.263.054/GO (sem grifos no original):
1. A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, expressão de privilégio administrativo que, apesar de mitigado, ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata, mas de condição de eficácia da sentença (Súmula 423 do STF), é instituto que visa a proteger o interesse público; assim, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação recursal do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se, de ofício, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública.
2. O efeito translativo amplo, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, não autoriza, porém, a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda, por isso que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador Monocrático.
3. No caso dos autos, a limitação temporal, em virtude da reformulação da tabela do SUS, não constou da contestação da UNIÃO e nem da Sentença de 1o. Grau, estando ausente, também, das razões apelatórias do Ente Público; contudo, foi imposta pelo acórdão recorrido, no julgamento da Remessa Oficial, apesar de não se enquadrar nas chamadas questões de ordem pública, pelo que o egrégio Tribunal a quo não poderia sobre a mesma se pronunciar, porquanto não provocado.
Verifica-se claramente que o objeto decidido pelo STJ foi o alcance do efeito translativo da remessa necessária, em especial quando a questão objeto da remessa não fora arguida pelo ente federativo no decorrer da ação, seja em contestação, seja em apelação. Discutiu-se se o interesse público que fundamenta a razão de existir da remessa necessária devolve ao tribunal o conhecimento de matéria que sequer fora deduzida nos autos pelo ente federativo respectivo.
Esta Corte decidiu, então, que o conhecimento de matéria não anteriormente arguida pelo ente federativo em sede de remessa necessária configuraria julgamento extra petita e reformou o decidido pelo tribunal de origem neste ponto.
A presente ação rescisória, contudo, trata de assunto diverso: aplicação da delimitação temporal do índice de 9,56% a novembro de 1999, em virtude da edição da Portaria n. 1.230/99, de modo que é manifestamente improcedente.
Com efeito, a ação rescisória com base na afronta direta de dispositivo legal necessita demonstrar cabalmente de que maneira a decisão rescindenda violou a literalidade da lei.
Ocorre que os artigos tidos por violados, a saber, arts. 884 a 886 do Código Civil c/c o art. 471, inciso I, 741, incisos V e VI, e 743, inciso I, todos do CPC/73, não foram objeto do REsp 1.263.054/GO. O colegiado desta Corte não discutiu o mérito relativo à aplicação do índice de 9,56%, nem sua aplicação no tempo, mas sim, o alcance do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O pedido rescisório, ao contrário, não traz sequer menção ao que fora analisado no REsp 1.263.054/GO e, desse modo, não merece provimento.
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas.
2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública.
3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário.
4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR.
5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade.
6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.
7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015.
1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999 com base nas teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial sumulada (Súmula 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado; b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo.
2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até porque o acórdão rescindendo, REsp 1.575.259/SP, versou sobre outros dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973.
3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP.
4. HÁ referência indireta do citado art. 54 da Lei 9.784/1999 no acórdão rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda.
6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (AgInt na AR n. 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
(AR n. 4.425/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Rescisória.
Prejudicado, portanto, o agravo regimental de fls 1395-1409.