SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), ERLON GOMES LEMOS (IMPETRANTE)
Advogado
ERLON GOMES LEMOS (OAB 045835/MG)
HC 981642/GO (2025/0048355-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERLON GOMES LEMOSADVOGADO:ERLON GOMES LEMOS - MG045835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W C DE OCORRÉU:R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. C. DE O, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi processado como incurso nos arts. 158, §3º, e 213, caput, do Código Penal, sendo absolvido pelo crime de natureza sexual e condenado pelo delito de extorsão a 8 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Alega que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar valor indenizatório, mas negou o recurso do paciente.
Sustenta que “o conjunto probatório produzido não é suficiente para manutenção do decreto condenatório” e que “não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria do paciente quanto ao delito equivocadamente lhe imputado” (e-STJ fls. 4/10).
Afirma que “o paciente possui laços de nascença com a cidade do Réu R. R DA S – Rio Claro/SP – por ter nascido lá e ter residido na cidade por um certo tempo” e que “não restou comprovado qualquer elo entre o paciente e o também Réu R.R. DA S, senão o contratual”.
Alega ainda que “o paciente desconhecia qualquer pretensão criminosa de Rafael e estava apenas trabalhando como motorista na ocasião”.
No mérito, a Defesa requer “a absolvição do paciente em virtude da completa ausência probatória e, eventualmente, o reconhecimento da participação de menor importância” (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a fragilidade probatório que imputou ao paciente o crime de extorsão.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de extorsão, nos termos seguintes (e-STJ fls. 95/97):
Quanto ao crime de extorsão qualificada cometido por duas ou mais pessoas e restrição da liberdade, ressalto que a tese absolutória sustentada pela defesa de Willian e a desclassificatória para o de estelionato sustentada por Rafael não merecem acolhida.
Ressalto que naquele previsto no artigo 158 do Código Penal a conduta tipica consiste em constranger a vitima com violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa sem que a lei o exija. Exatamente como aconteceu no caso, como se verá.
Nesse passo, convém destacar que a grave ameaça deve configurar meio idôneo a causar intimidação, ou seja, convincente promessa de um mal considerável, futuro e injusto, que anule ou limite consideravelmente o poder de autodeterminação da vítima. No caso, materialidade e autoria dos dois tipos penais estão demonstradas pelo Inquérito Policial n. 51/2022 (mov. 06), RAI nº 24568202 (fls. 5/8-pdf), Termos de Declaração (fls. 9/13, 15/17 e 44/45- pdf), Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo nº 282/2022 (fls. 31/39-pdf), Termo de Exibição e Apreensão (133-pdf), Termo de Reconhecimento (fls. 153/154-pdf) e Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor, RG nº 15.563/2023 (mov.60), assim como pela prova oral produzida (mídias audiovisuais, mov. 163 e 188).
Em juízo, Luciana declarou que foi para o supermercado fazer compras no período vespertino; que chegou ao supermercado por volta das 15h30; que fez compra rápida e saiu por volta das 16 h; que colocava as compras no veículo, quando o moreno a abordou, pedindo uma informação sobre um brechó; que a declarante informou que não sabia; que nesse momento, entrou o rapaz loiro, o Rafael; que esse moreno era meio gordinho; (...) que o loiro, Rafael, surgiu; que ele tinha um boleto na mão; que não tinha nada suspeito; que o rapaz moreno pediu a mesma informação para Rafael; que o moreno primeiramente pergunto para Rafael se ele morava no bairro; que Rafael disse que sim; que Rafael então perguntou para a declarante se ela morava no bairro também, e a declarante confirmou; que Rafael disse que não tinha brechó no setor; que quando a declarante foi entrar no carro, ele mostrou uma arma de fogo; que Rafael mostrou uma arma na cintura; que ele mandou que a declarante entrasse no veículo; que saíram do supermercado, viraram na T-64, que é a avenida do Colégio Ávila; que a declarante inclusive morava próximo; que Rafael pediu que a declarante entrasse no aplicativo do banco; que havia 29 mil reais na conta; que havia acabado de entrar o salário do marido; que ele disse “deixa eu ver o que mais eu consigo aqui”; que ele conseguiu fazer um empréstimo de 15 mil reais; que não lembra quanto já tinha na conta, mas se lembra que tudo deu 42 mil reais; que ele ligou em uma casa de câmbio; que estima que já eram 16h45; que precisava ser uma transferência bem rápida porque o TED era até as 17 h; que ele ligou na casa de câmbio e solicitou uma transferência, pois queria fazer a retirada em Euros; que ele forneceu todos os dados da declarante; que ele disse que a declarante era mãe dele; que fizeram a transferência; que a declarante colocou a senha; que foram à casa de câmbio, na T9 com a Avenida Assis Chateaubriand, no posto de gasolina; que viraram à esquerda e tem algo de advogados na esquina; que há um estacionamento; que ele não queria que estacionasse ali; que pediu a ele que estacionasse mais perto, pois a declarante havia feito uma recente cirurgia no joelho; que o moreno ficou no carro; que o loiro, o Rafael, foi com a declarante até a casa de câmbio; que Rafael não entrou; que assim que a declarante entrou Willian entrou também; que Willian não estava no carro; que segundo a investigação Willian estava o tempo todo atrás; que não percebeu ter sido seguida por um Citroen; que Willian entrou bem na hora que a declarante pensou em pedir socorro; que a declarante chegou a pensar em pedir socorro, mas no momento ficou se perguntando se Willian estava junto com os demais; que sacou o dinheiro e entregou para o loiro; que seguiram caminho; que ele pediu para a declarante parar em um posto porque ele queria ir ao banheiro; que esse loiro tinha um cheiro que a deixava atordoada; que o rapaz loiro é o de brinco, mostrado na imagem nos autos; que era esse loiro que ficava passando a mão na declarante; que ele fez isso por várias vezes; que ele passava a mão entre as pernas da declarante, nos seios da declarante; que Rafael estava no banco da frente; que não tem como afirmar que Willian é o que entrou na casa de câmbio; que Willian apenas entrou e se sentou; que a declarante pegou o dinheiro e saiu; que Rafael estava esperando lá fora; que entraram no carro e a declarante entregou para o rapaz moreno; que pararam no posto da T-9, para ele ir ao banheiro; que Rafael retornou do posto com um cheiro ainda mais forte; que o moreno não descia do veículo; que Rafael pediu que a declarante deixasse o moreno em uma pousada que tem na T-63; que nessa pousada, a frente era bem escura; que havia um carro parado; que não tinha certeza se era um C3; que a cor era clara; que Rafael voltou para o carro; que nesse momento esperou por algo pior, pois estaria sozinha com Rafael; que viraram de novo a rua do Pão de Açúcar; que ele desceu na T-64, exatamente onde ele tinha embarcado; que estima que passaram-se umas três horas entre a entrada deles no carro e a saída do carro; que eles levaram 42 mil reais, além das suas joias; que levaram relógio, pulseira, aliança; que acredita que tinha de 8 a 10 mil reais em joias; que durante certo percurso, Rafael passava a mão pelo corpo da declarante; que o moreno não falava muito; que ele só ficava quieto; que parecia que ele não gostava da atitude do loiro, mas ele não tentou impedir; que não percebeu ninguém vigiando na casa de câmbio; que não sabe dizer se era o veículo mostrado nos autos; que o loiro não chegou a passar a mão nas partes íntimas, apenas nas pernas; que ele passou a mão nos seios da declarante; que o que a impediu de fugir entre o carro e a casa de câmbio foi o medo; que eles disseram que sabiam onde a declarante e sua família moravam; que passaram muitas coisas em sua cabeça, mas ficou estática; que na casa de câmbio não se recorda se deixou as chaves no carro; que não deu alarme para o pessoal da casa de câmbio, pois estava com medo de que a pessoa que havia entrado no estabelecimento também estivesse com eles; que quando foi reconhecer os acusados, havia os nomes; que havia foto de Rafael e de Willian; que não reconheceu o rapaz que entrou na casa de câmbio; que consta realmente que Willian estava no carro, dando suporte aos outros; que em algum momento Rafael deixou que a declarante falasse com o seu filho; que acredita que foi depois da casa de câmbio; que permaneceu com o celular; que não sabe dizer por que não ligou imediatamente para a polícia; que seu marido estava viajando; que ficou sem saber o que fazer; que nunca tinha passado por isso, de ficar horas no carro com dois homens, com essa pressão psicológica, com uma pessoa desconhecida passando a mão no seu corpo; que não sabe dizer em que momento do percurso Rafael ficou passando a mão pelo seu corpo; que Rafael olhava para o rapaz de trás, o moreno, e dizia “Olha, ZÉ, como as mulheres de Goiânia são bonitas”; que percebia que o rapaz de trás repudiava as ações de Rafael; que eles conversavam entre eles; que Rafael não apontou arma de fogo para a declarante; que não havia dinheiro na bolsa da declarante; que os autores do fato levaram as joias; que na casa de câmbio não se lembra se chegou a contar o dinheiro; que o rapaz que entrou não fez nada, só pensou que ele poderia estar junto; que o policial disse que havia policiais no posto de combustíveis, porém a declarante não viu, estava cega e estática; que teve muito medo, só pensava em voltar para a casa para os filhos; que preferia que eles tivessem levado seu carro, sua bolsa, tudo e tivessem subtraído o dinheiro sem a declarante estar junto, pois teria sido bem menos traumático; que nunca mais foi ao mercado sozinha; que não sai mais sozinha; que acha que andou no máximo trezentos metros entre o carro e a casa de câmbio; que não viu se foram seguidos; que fez a ocorrência no outro dia pela manhã; que não fez nenhum reconhecimento sobre a arma de fogo; que o delegado perguntou sobre a arma de fogo, mas a declarante não tem experiência com arma de fogo; que as fotografias mostradas na delegacia são as mesmas constantes nos autos; que os policiais ligaram perguntando para a declarante se ela podia ir até lá na delegacia para o reconhecimento; que os policiais disseram que eles estavam presos; que viu apenas fotografias (mídia audiovisual, mov. 163).
Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão pelo paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, em especial, o depoimento da vítima que reconheceu os acusados, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de fragilidade probatória ou de participação de menor importância. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas.
4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria.
5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório.
6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 816.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática dos crimes de roubo e de latrocínio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.843/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à condenação, conforme explicado na decisão agravada.
III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento, sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria, bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a quantidade e o valor das provas judicializadas.
IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).
V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando 48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g, respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos, que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o posicionamento.
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (...)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021).
VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.699/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fáticoprobatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.797/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), ERLON GOMES LEMOS (IMPETRANTE)
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ERLON GOMES LEMOS (OAB 045835/MG)
HC 981642/GO (2025/0048355-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERLON GOMES LEMOSADVOGADO:ERLON GOMES LEMOS - MG045835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W C DE OCORRÉU:R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
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HABEAS CORPUS
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ERLON GOMES LEMOS (OAB 045835/MG)
HC 981642/GO (2025/0048355-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERLON GOMES LEMOSADVOGADO:ERLON GOMES LEMOS - MG045835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W C DE OCORRÉU:R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.