CC 211487/SP (2025/0049047-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MIRACATU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE MARICÁ - RJINTERESSADO:M L RINTERESSADO:P C FADVOGADO:THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA - SP273012INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.
Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de infantes. A medida foi ajuizada pelo Ministério Público em face dos genitores, que estão em local desconehcido. No curso da ação, houve a destituição do poder familiar em desfavor dos genitores, ocasião que se determinou a pesquisa do cadastro de adotantes para colocação dos infantes em família substituta, tendo sido localizado um casal de pretendentes em Maricá/RJ, o qual obteve a guarda provisória das crianças
Nesse cenário, declinou-se a competência para a Comarca de Maricá, cidade que as crianças passaram a residir sob a guarda provisória do casal postulante à adoção.
Em momento posterior, sobreveio a notícia de que o processo de adoção restou inexitoso, diante da desistência do casal pela adoção, tendo o Juízo de Maricá declinado da competência, devolvendo os autos para Miracatu/SP.
Narra o suscitante que a competência para processamento e julgamento da medida de proteção deve permanecer com o juízo de Maricá, uma vez que "os últimos responsáveis legais pelos infantes eram os pretensos adotantes residentes em Maricá/RJ, que detinham a sua guarda provisória, em virtude do abandono dos pais e da ausência de localização de família extensa adequada." Ademais, esse seria o local que eles residiram por mais de dois anos. (e-STJ fls. 313-318)
O suscitado, a seu turno, sustenta a devolução dos autos para Miracatu, ante o pedido de desistência dos postulantes a adoção e verificada a ausência de vínculos parentais no Município de Maricá. (e-STJ fls. 11-12)
Pugna o suscitado, ainda, por novo acolhimento dos menores na instituição SAPECA.
É o relatório.
Das informações dos autos não é possível identificar o local em que os infantes estão, após o pedido de desistência formulado pelo casal pretendente à adoção.
Assim, considerando-se a natureza do direito discutido, intime-se o suscitante para que esclareça a atual situação e domicílio dos menores.
Após, sigam os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o mérito.
Tudo feito, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA