HDE 13684/EX (2026/0049097-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M K MREQUERENTE:C M K MREQUERENTE:C M K MREQUERENTE:C M K MOUTRO NOME:C M M BOUTRO NOME:C M M BOUTRO NOME:C M M BOUTRO NOME:C M M BOUTRO NOME:C M M MOUTRO NOME:C M M MOUTRO NOME:C M M MOUTRO NOME:C M M MADVOGADOS:ROSANE CRISTINE DE ALMEIDA - SP145947ADRIANA PAULA DOS SANTOS - SP499156REQUERIDO:B C MREQUERIDO:B C MREQUERIDO:B C MREQUERIDO:B C M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M. K. M., em que é parte requerida B. C. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de B. C. M., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN