Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO FRANCISCO PERES LUCAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1073267/SP (2026/0049135-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO FRANCISCO PERES LUCASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P F P L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por P. F. P. L., contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no HC Cível n. 2011113-09.2026.8.26.0000, que indeferiu a liminar e manteve a prisão civil em execução de alimentos provisórios em curso na 2ª Vara de Família e Sucessões de Cotia/SP.
Consta do writ que o acórdão apenas reconheceu o débito, sem indicar patrimônio oculto, movimentações relevantes, padrão de vida incompatível ou resistência deliberada ao pagamento, inexistindo prova concreta da capacidade financeira atual do paciente.
Sustenta que, à luz do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil só se legitima no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, sendo insuficiente a mera existência do débito.
Alega vício de fundamentação por não enfrentar elementos de impossibilidade financeira superveniente, juntando extratos sem saldo, CNIS sem vínculo formal, documentos de despejo, comprovantes de pagamentos parciais e inexistência de bens, sem indícios de ocultação ou simulação.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 86-87.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do presente writ, conforme verifica-se às fls. 117-120.
O paciente pediu a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, pedido esta não conhecido, na forma de decisão de fls. 129-130.
Inconformado, aviou dois recursos de agravos internos, além de protocolizar novo pedido requerendo a concessão de liminar (fls. 190-195).
É o relatório. Decido.
O Ministério Público Federal tem razão ao manifestar-se no sentido do não conhecimento da presente medida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, impondo, em tais hipóteses, o não conhecimento da impetração.
