HC 981722/PE (2025/0049303-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:RAFAEL PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS - PE060745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:V R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. R. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu pedido de liminar requerido nos autos do Habeas Corpus n. 0000061-15.2025.8.17.9000.
Narra o impetrante que o decreto de prisão civil – advindo da execução de alimentos que o menor impúbere M. V. C. DOS S. move contra o paciente, representado pela genitora, M. C. DA C. M. – é ilegal, tendo em vista que nem sequer houve citação para pagamento do débito e conhecimento do processo.
Defende que, iniciado o cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a citação pessoal do devedor para pagar o débito no prazo de 3 dias, sob pena de prisão civil.
Argumenta que a única diligência constante dos autos é a da oficiala de justiça, que certificou que deixou de citar/intimar o paciente, uma vez que, em contato telefônico, informou que iria enviar, via WhatsApp, o mandado intimatório. Contudo, o intimando não visualizou a mensagem nem mais atendeu ou respondeu às mensagens e ligações.
Afirma que não foram determinadas novas diligências e que "o executado sequer foi devidamente citado nem obteve ciência do conteúdo da execução" (fl. 7).
Relata que o magistrado decretou a prisão civil, entendendo que o paciente estaria se furtando de receber a comunicação, embora tenha apontado o magistrado que a citação e intimação não foram formalizadas através de mensagens no WhatsApp.
Alega que o paciente tem 65 anos, não possui expertise em equipamentos eletrônicos e que "jamais recebeu nenhuma dessas mensagens colacionadas aos autos pela Oficiala de Justiça" (fl. 9).
Sustenta que houve nulidade na citação e intimação do paciente, pois não foi comprovada a autenticidade do destinatário pela oficiala de justiça, bem como não houve outra diligência para formalizar a comunicação.
Arguiu que o paciente é portador de diabetes (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão civil do paciente.
É o relatório. Decido.
A presente impetração é contra decisão que indeferiu o pedido de liminar postulado no HC n. 000061-15.2025.8.17.9000, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O STJ firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Confira-se o enunciado da Súmula n. 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Entretanto, a aplicação do referido verbete sumular pode ser afastada quando ficar caracterizado constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, ocorre no caso em análise.
Ressalte-se que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
No caso, o paciente não nega ser devedor dos alimentos. Afirma, contudo, que há nulidade desde o início do cumprimento de sentença, por ausência de citação/intimação válida.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido determinada a citação/intimação pessoal do devedor, ao realizar o cumprimento do mandado, a oficiala de justiça consignou que, em 31/1/2024 (há mais de 1 ano), obteve êxito no contato telefônico com o paciente/intimando, informando o conteúdo do mandado, que lhe seria enviado via WhatsApp. No mesmo dia, a servidora teria enviado o documento intimatório pelo aplicativo, porém a mensagem não foi visualizada, nem atendidas as ligações. Confira-se o teor da certidão (fl. 6):
Certidão Negativa
Certifico eu, oficiala de justiça, que, em cumprimento ao Mandado de Processo n°. 0001810-36.2024.8.17.2001, ID 159001488, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR V R DOS S, pelos motivos a seguir expostos: em 31.01.2024, obtive êxito no contato telefônico com o intimando (comprovação de ligação anexa), por meio do número 81 9.8640-7155, informando o conteúdo do mandado e que seria intimado via WhatsApp, o qual aceitou. Na mesma data, enviei o mandado intimatório, por intermédio do aplicativo WhatsaApp, porém, desde então, o intimando não visualizou a mensagem nem mais atendeu aos chamados e nem responde as mensagens desta oficiala (comprovação de tentativas anexa). Em 06.02.2024, às 14hl5, dirigi-me presencialmente ao endereço descrito no mandado, qual seja, rua Cidra, 214, Cordeiro, Recife/PE, e aí sendo, fui informada pela Sra. Zilter Ramos dos Santos, que se apresentou como irmã do destinatário, que ele não reside no local, não sabendo informar o atual endereço, informando, apenas, que ele
reside no bairro do Curado. Deixei número de contato desta oficiala com a irmã do intimando, que se comprometeu a dar o recado, porém até a presente data, 14.02.2024, não obtive retorno no contato. O referido é verdade. Dou fé. Recife/PE, 14.02.2024.
Como visto acima, não ficou demonstrada a autenticidade do destinatário da ligação telefônica, tampouco consta a existência de elementos necessários para a identificação do paciente que possam assegurar a ciência do ato processual.
Ademais, não foi determinada nova diligência para citação do executado, conquanto tenha transcorrido lapso suficiente, entre a referida diligência (14/2/2024) e o decreto da prisão civil (10/7/2024), para a necessária certeza de que o receptor das mensagens e ligações era o citando.
Anote-se que, embora seja admitida a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, "o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz" (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).
2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)
In casu, não ficou demonstrada a ciência do ato processual pelo paciente, tampouco há elementos suficientes que indiquem que o destinatário da comunicação recebeu o mandado de citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Evidenciada, pois, a existência do constrangimento ilegal suscitado em relação a esse ponto.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Em igual sentido: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023; e REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida de urgência, inclusive ocorrendo a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA