TutCautAnt 1361/MS (2026/0049554-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:T DOS S G RREPRESENTADO POR:C DOS S GADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por T. dos S. G. R., representada por sua genitora, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5000077-72.2022.4.03.6000, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Narra a requerente, menor portadora de acondroplasia, que ajuizou originalmente ação de obrigação de fazer em face da União Federal para obtenção do fármaco Voxzogo, tendo sido a tutela de urgência deferida com base em nota técnica do NatJus, possibilitando o início do tratamento em agosto de 2022. Afirma que, no curso do processo, foi produzida prova pericial, igualmente favorável, atestando a orfandade terapêutica, a inexistência de alternativa no SUS e a eficácia do medicamento com base em evidências científicas de alto nível. Sobreveio, então, sentença de procedência, confirmando a obrigação de fornecimento.
No entanto, em grau recursal, após adequação aos Temas 6 e 1.234 do STF, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, afastando a obrigação sob o fundamento de ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do fármaco em longo prazo, bem como da inexistência de demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela CONITEC. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, razão pela qual se ajuizou a presente cautelar para concessão de efeito suspensivo.
A parte sustenta, em síntese, a presença dos requisitos da tutela pretendida, destacando: (i) probabilidade do direito, diante da prova pericial favorável, das notas técnicas, da inexistência de alternativa terapêutica e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o fornecimento do medicamento; e (ii) perigo de dano irreparável, consistente no risco de interrupção do tratamento já em curso, com perda da denominada “janela terapêutica” do crescimento ósseo, o que poderia gerar prejuízo permanente à saúde e ao desenvolvimento da menor. Ressalta, ainda, que há evolução clínica comprovada durante o uso do fármaco.
Requer, liminarmente, que a União seja compelida a retomar imediatamente o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica, inclusive mediante depósito judicial, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da posterior confirmação da medida.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal a quo.
Este Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto (conforme andamento processual de fls. 54-55 e informação da própria requerente às fls. 5-6), motivo pelo qual, segundo preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável. 4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA