HDE 11614/EX (2025/0049845-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N P AREQUERENTE:F M C DADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR - GO026927REQUERIDO:P A T C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por N. P. A. e F. M. C. D. diante de P. A. T. C. (pai biológico - falecido), cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça francesa que concedeu a F. M. C. D. a adoção de G. T. C. (menor de idade).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 83-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, as partes foram devidamente representadas (fls. 7 e 10) e foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 33-35) acompanhada de apostila (fl. 40), de tradução oficial (fls. 23-32) e da certidão de óbito do pai biológico (fls. 53-57).
Cumpre ressaltar que a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que o nome da adotanda foi alterado para G. T. D. (fl. 26).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN