HC 981946/SC (2025/0050297-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE QUE JÁ RECEBERA REMISSÃO COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA PELA PRÁTICA DE CONDUTA SEMELHANTE. INEFICÁCIA DA MEDIDA ANTERIOR DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO E DE OUTRO POSTERIOR, REFERENTE A FATOS OCORRIDOS TRÊS MESES APÓS OS ORA APURADOS, TAMBÉM RELATIVOS A ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA E PELA REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS SEVERA PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente representação em face do paciente, imputando-lhe medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
A defesa sustenta que não estão presentes as hipóteses do art. 122 do ECA, uma vez que "a aplicação da medida socioeducativa de internação requer, nos termos do art. 122 do ECA, grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração em atos infracionais graves ou descumprimento reiterado de medida anterior, inexistentes no presente caso, em que o ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não envolveu violência ou ameaça. Além disso, a existência de outros processos em curso não justifica a internação , sob pena de viol a ç ã o a o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Ausentes os requisitos legais, a internação se mostra inadequada" (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A medida socioeducativa foi mantida pelo Tribunal de origem sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16-17):
No caso concreto, observa-se que o representado demonstra reiteração na prática de atos infracionais graves, o que se amolda à hipótese descrita no art. 122, inciso II, do ECA.
Consoante mencionado na sentença, o envolvimento de W. S. D. com as drogas ilícitas existe há bastante tempo, tendo sido apreendido em 02.06.2022 na posse de maconha, fato apurado nos autos n. 5022911-89.2022.8.24.0038. Neste foi-lhe aplicada remissão cumulada com a medida socioeducativa de advertência.
A medida, contudo, não alcançou os objetivos pretendidos, tanto que, além do fato em análise, três meses depois deste, o adolescente foi novamente apreendido frente à existência de indícios da prática de outro ato infracional análogo ao tráfico de drogas - fato apurado nos autos n . 50281951020248240038.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração em atos infracionais, tendo sido apontado que o paciente respondeu outras 2 vezes pelo mesmo ato infracional (processos ns. 5022911-89.2022.8.24.0038 e 50281951020248240038).
Nos termos da jurisprudência desta Corte para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da ação infracional antecedente. A propósito: AgRg no HC 668.487/SP Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/06/2021; AgRg no HC 598.030/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/11/2020.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC 441.252/MS, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Desse modo, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA