HC 982161/SP (2025/0050484-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C L SCORRÉU:W DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de C. L. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ originário, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus - Execução Penal - Insurgência contra o indeferimento de prisão domiciliar, por decisão do Juízo da condenação - Inadmissibilidade - Condenação transitada em julgado - Competência do Juízo das Execuções Criminais - Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena - Pretensão, ademais, não manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais - Não conhecimento da ação constitucional - O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar os incidentes da execução (cf. art. 66, III, “f”, Lei 7.210/84), afigurando- se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça - A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 17).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.455/1997, combinado com o artigo 71 do Código Penal.
A defesa alega que a paciente tem direito à prisão domiciliar com base no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, que permite tal benefício para condenadas com filho menor ou deficiente físico ou mental.
Ressalta que a condenada é mãe de um filho com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), que requer cuidados especiais e uso de medicação.
Cita o HC coletivo n. 143.641 do STF, que garante prioridade à proteção de crianças e adolescentes, e decisões do STJ que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes.
Argumenta que a decisão que negou o habeas corpus no Tribunal de origem incorreu em formalismo exacerbado, ignorando a jurisprudência que permite o uso do writ para corrigir ilegalidades flagrantes.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus apontou que:
"Cabe registrar, de início, que a paciente insurge-se contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, por decisão preferida pelo Juízo da condenação.
Bem é de ver, contudo, que, com o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo das Execuções Criminais decidir sobre os incidentes da execução (art. 66, inciso III, 'f', da Lei de Execução Penal).
Ora, pelo que se pode extrair da inicial, além da matéria veiculada no presente mandamus ser afeta à execução de pena, o impetrante nem sequer noticia ter formulado pleito semelhante perante o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais.
No entanto, como é de sabença geral, a ação constitucional de habeas corpus, cujo procedimento caracteriza-se pela celeridade e pela sumariedade, não constitui o instrumento jurídico-processual adequado à análise de matéria versante sobre execução de pena, máxime com o escopo de obter benefícios, consoante a jurisprudência tem proclamado.
Nesse sentido, aliás, já decidiu este Augusto Tribunal de Justiça:
[...]
Frente a esse quadro, por não ser dado ao impetrante valer-se da via eleita para discutir matéria de execução ainda não submetida à apreciação do Juízo de origem competente (da Execução Penal), a denunciar a falta de interesse de agir, na perspectiva da adequação processual, exsurge inafastável o não conhecimento do mandamus." (e-STJ, fls. 18-20).
Depreende-se do trecho acima que o pleito de prisão domiciliar não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, não constando que tenha sido apresentado o pedido no Juízo de origem competente. Dessa forma, não é possível o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PETIÇÕES INOMINADAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petições inominadas contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A primeira petição alega que o pedido de liberdade e prisão domiciliar nunca foi apreciado. Na segunda, a peticionária informa que foi colocada em prisão domiciliar em cidade diversa daquela onde reside com seus filhos, e requer a alteração do endereço de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, considerando que o tema não foi previamente analisado pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro pedido, relativo à apreciação inicial da liberdade e prisão domiciliar, encontra-se prejudicado, tendo em vista a concessão de prisão domiciliar à peticionária.
4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta Corte para apreciação direta da questão.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO." (PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de 'causa julgada' a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
[...]
8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS