SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAMES AZAMBUJA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1073482/SP (2026/0051617-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, interposto por J A DE S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500142-86.2023.8.26.0045.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos do art. 217-A e art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa apelação criminal que, no entanto, teve o provimento negado pelo Tribunal de origem, com base no acórdão que restou assim ementado (fl. 222):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ESTUPROS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. J.A. de S. foi condenado a 25 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 217-A e 213, § 1º, c.c. art. 61, II, “f”, e art. 226, II, por 06 vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Absolvido da acusação de infringir o art. 240, § 2º, II e III, da Lei nº 8.069/90. Apelou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela redução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação e se a pena aplicada deve ser reduzida.
3. A palavra da vítima foi firme e corroborada por testemunhos, revelando conduta semelhante do réu contra outra filha.
4. A ausência de exame de corpo de delito não atesta a inocência do réu, dado o tempo decorrido desde os fatos. A condenação é mantida com base em prova oral coesa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação quando há prova oral consistente.
Legislação Citada: CP, arts. 217-A, 213, § 1º, 61, II, “f”, 226, II, 71, 33, § 2º, “a”. Lei nº 8.069/90, art. 240, § 2º, II e III. CPP, art. 386, II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 1215."
No presente writ, aduz o impetrante a fragilidade dos argumentos acusatórios, que se baseiam apenas nas declarações da vítima, que, na hipótese, encontram-se eivadas de dubiedade, sem amparo em elementos de prova.
Também aponta indevida aplicação da fração de 2/8 para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, mostrando-se mais adequada a incrementação em 1/6.
De igual modo, postula o afastamento da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal, afirmando o paciente que embora morasse com a genitora da suposta vítima, não possuía nenhum grau de autoridade sobre a criança, que residia com o genitor e outras pessoas.
Além do mais, sustenta que a fração de aumento aplicada para a continuidade delitiva, de 1/2, mostrou-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida para 1/6.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o impetrante em razão da insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia a realização de ajustes na dosimetria da pena.
A liminar não chegou a ser apreciada e não foram solicitadas as informações de praxe.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 298/303).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, pleiteia o impetrante a absolvição das condenações impostas, alegando fragilidade probatória em razão de dubiedade nas declarações vítima, que estão dissociadas de outros elementos probatórios.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (fls. 156/158):
"De outro lado, os crimes de estupro de vulnerável e estupro estão suficientemente demonstrados.
Com efeito, em depoimento especial a vítima narrou os fatos com segurança e riqueza de detalhes, sem qualquer indício ou motivação para imputar ao seu próprio pai a realização de condutas tão graves, ainda mais contra a própria filha. Disse que o pai sempre foi pessoa amorosa, mas que por volta dos 12 anos de idade passou a praticar atos libidinosos contra sua vontade, envolvendo toques em regiões genitais (vagina) e até toque dos órgãos genitais do réu (pênis) na vítima, normalmente quando estava deitada na cama. Os fatos ocorriam quando sua genitora não estava presente, pois trabalhava em uma pizzaria no período noturno. Isso ocorreu durante vários anos, no mínimo em seis oportunidades.
Outro fato grave, praticado quando a vítima tinha entre 15 e 16 anos, ocorreu após uma festa em que o réu flagrou a filha trocando carícias com um menino. Além de agredir o menino, levou a filha para casa e, contra a sua vontade, lhe colocou de costas no chão e tocou seu pênis na vagina da vítima, embora sem consumar a penetração. Disse que estava fazendo isso para "o bem" da vítima, com intuito corretivo e/ou de orientação sexual.
É sabido que crimes desta natureza são quase sempre cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, principalmente quando praticados por pessoas da própria família da vítima. Quando envolve relação de ascendência ainda há o fator do poder que o agente naturalmente exerce sobre a vítima, que por regra lhe deve obediência.
A sentença deve se basear nas provas existentes nos autos e, no caso, a palavra da vítima é coerente com a dinâmica familiar, com o relato das testemunhas ouvidas, sem qualquer indício de que estivesse fantasiando ou imputando ao réu falso crime, seja pela idade, seja pela ausência de prova em sentido contrário.
[...]
De outro lado, a circunstância de eventualmente o réu ter conduta social adequada, inclusive com relacionamento respeitoso com outras crianças ou mulheres, não é suficiente para afastar a ocorrência do fato criminoso.
A experiência demonstra que a prática de abuso sexual contra crianças e adolescentes não está vinculada a determinada classe social ou associada a indivíduo com perfil de transgressão de outras regras morais ou mesmo religiosas. Ao contrário, muitas vezes ocorre de maneira isolada na vida do sujeito, quase sempre se aproveitando de uma momentânea falta de supervisão e/ou de confiança depositada pelos responsáveis.
Não bastasse, o réu já possui histórico de abuso sexual contra outra filha, o que torna ainda mais verossímil a narrativa da vítima."
A condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
No ponto, o Tribunal a quo assim se posicionou (fls. 225/226):
"No mais, os estupros de vulnerável e estupros qualificados em continuidade delitiva ficaram suficientemente demonstrados em Juízo.
Em depoimento especial, a vítima narrou os fatos em detalhes, com segurança, sem indícios de que estaria acusando o próprio pai falsamente. Ratificou as oportunidades em que o réu passou as mãos nas suas nádegas enquanto estava dormindo, bem como a ocasião em que o réu deu uma “cabeçada” no menino com quem estava “ficando”, levando-a para casa em seguida e passando o pênis em sua vagina, dizendo que era para “o bem” da declarante. Ainda, ratificou que ele a mandou deitar-se no chão em “posição ginecológica” e tocou sua vagina. Em todas as oportunidades sofria ameaças psicológicas de que a família seria destruída. Os abusos perduraram 04 anos. Os toques lascivos ocorreram por cerca de 06 vezes. Sua irmã também foi abusada pelo réu e se suicidou (mídia fls. 51 do apenso).
A genitora da ofendida ratificou os relatos da filha, no sentido de que o réu passava as mãos nela, encostava o pênis no corpo dela e ainda a observava quando tomava banho. Sua filha ainda contou que o réu introduziu os dedos na vagina dela, “como se fosse um exame ginecológico”. A filha só teve coragem de expor os abusos sexuais quando o réu foi preso e condenado por crime semelhante cometido em relação à outra filha, a qual, em razão dos fatos, “usou droga até morrer” (mídia fls. 103).
A Conselheira Tutelar Euclenia afirmou que soube que o réu havia abusado sexualmente de 02 filhas, sendo que uma delas inclusive tinha falecido (mídia fls. 103).
A Conselheira Tutelar Silandra disse que falou com a vítima e ela relatou que tinha sido abusada pelo próprio pai, tendo uma crise de choro (mídia fls. 103).
O réu negou os crimes, dizendo que nunca tocou nas partes íntimas da vítima I. No entanto, em relação à outra filha, Raquel, afirmou que realmente teve relações sexuais com ela quando a menina tinha 12 ou 13 anos. Acreditava que a vítima I. o estivesse acusando falsamente por considerá-lo culpado da morte da irmã (mídia fls. 103).
Em que pese a negativa do réu, a palavra da vítima foi firme e corroborada pelos demais testemunhos, os quais revelaram, inclusive, que o réu cometeu conduta semelhante contra outra filha, fato admitido por ele no interrogatório.
Ressalta-se que atos libidinosos nem sempre deixam vestígios. Desta forma, a ausência de exame de corpo de delito não atesta a inocência do réu, até porque a vítima o denunciou quando já tinha 17 anos e havia se passado algum tempo desde as condutas narradas na denúncia (cf. boletim de ocorrência de fls. 03/05).
Assim, havendo um conjunto probatório firme e coeso contra o réu, formado pela prova oral colhida em Juízo, a condenação deve ser mantida por seus próprios fundamentos."
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré- constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie. Precedentes.
3. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual, a sua palavra deve ser considerada dotada de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova, situação que restou evidenciada nos autos, pois a ofendida narrou, em depoimento especial, que o réu passou as mãos nas suas nádegas enquanto estava dormindo e, em outra oportunidade, após discutir com o rapaz com quem a depoente estava se relacionando, levou-a para casa e passou o pênis em sua vagina, dizendo que era para o seu bem, declinando, ainda, que o paciente mandou que a declarante deitasse no chão em “posição ginecológica” e tocou sua a vagina, sempre valendo-se de ameaça.
Logo, estando a materialidade delitiva devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, que são soberanas na valoração do arcabouço probatório, especialmente por possuírem maior proximidade com a causa e com os fatos, não há como reconhecer o pleito absolutório.
Por sua vez, observa-se que o impetrante insurgiu-se quanto às frações de aumento aplicadas na dosimetria da pena, tanto para a exasperação da pena base, quanto em relação à continuidade delitiva.
No que concerne à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Na situação dos autos, a sentença elevou em 2/8 a pena-base, em razão da negativação dos antecedentes criminais, bem como pela pluralidade de maneiras de execução dos delitos (fls. 160/161).
Com efeito, esta Corte Superior possui a orientação de que fração média razoável e proporcional a ser utilizada para o aumento da pena em razão da reincidência é a de 1/6.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso em análise, houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, com destaque para o elevado valor dos bens subtraídos de pequeno agricultor - dois tratores, gerando um prejuízo em potencial superior a 150 mil reais -, ressaltando-se ainda que a ação foi concatenada com receptador específico. Além disso, houve o deslocamento de uma das qualificadoras do furto (rompimento de obstáculo) para a primeira fase da dosimetria, não havendo falar em desproporcionalidade no acréscimo de 2 anos na pena-base.
3. Na segunda fase da dosimetria, o aumento na fração de 1/6 em razão da reincidência está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.301/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Quanto à reincidência, as instâncias de origem reconheceram a presença de título condenatório configurador da recidiva, devendo, portanto, ser mantida a incidência da agravante.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo descabido falar em aumento inferior a 1/6, na etapa intermediária, pela recidiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 672.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Não obstante, não vislumbro a necessidade de alteração da fração utilizada na exasperação da pena base, até porque, como bem pontuado no acórdão impugnado, mostrou-se até mais favorável ao réu a elevação em 2/8, o equivalente a 1 ano e 9 meses, do que se fosse empregada a fração paradigma fixada pela jurisprudência desta Corte de 1/6, isto porque, como foram duas as circunstâncias negativadas, tal situação acarretaria no incremento de 1/3 (1/6 + 1/6), correspondente a 2 anos e 8 meses.
Portanto, não reconheço a ilegalidade da adoção da fração de 2/8 para a exasperação da pena-base, que deverá ser mantida conforma estabelecidas pelas instâncias de origem.
De igual forma, como restou evidenciado que os episódios delitivos aconteceram em seis oportunidades distintas, sendo, a primeira, quando a vítima tinha entre doze e treze anos de idade, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, correto o reconhecimento da continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal, sendo adequada a exasperação da reprimenda em 1/2.
Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se o princípio da consunção quando o delito meio é instrumento ou etapa necessária à execução do delito fim, devendo, por isso, ser pelo último absorvido.
2. Seguindo tal entendimento, o enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
3. No caso, o disposto no referido enunciado já foi devidamente observado pelas instâncias de origem, tanto que a agravante foi apenada apenas pela prática dos seis estelionatos, sem que, em relação àqueles fatos, tenha havido a punição cumulada pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso, ante a aplicação do princípio da consunção.
4. Entretanto, em relação aos demais fatos criminosos nos quais não houve a prática de estelionato, mas apenas dos crimes autônomos previstos no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não há que se falar em consunção ou absorção, porquanto derivam de fatos diversos e não representaram meio necessário para a prática de qualquer delito.
5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
6. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.
7. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ.
8. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, grifei).
No caso, como restou comprovada que foram seis delitos perpetrados pelo paciente, correta a aplicação da fração de 1/6 para o aumento no crime continuado.
Por último, também não se vislumbra nenhuma ilegalidade na aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois ficou comprovado que a vítima era filha do réu, sendo correto, portanto, o aumento da pena em 1/2 na terceira fase da dosimetria, em razão do grau de ascendência.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAMES AZAMBUJA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1073482/SP (2026/0051617-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAMES AZAMBUJA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1073482/SP (2026/0051617-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAMES AZAMBUJA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1073482/SP (2026/0051617-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMES AZAMBUJA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).