SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP)
HC 982289/SP (2025/0052057-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRAADVOGADO:BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA - SP455360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P. S. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2353442-31.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, c.c. o art. 69 do Código Penal, porquanto, entre os anos de 2015 e 2016, "o acusado e ora paciente, que é avô materno da vítima, de forma livre e consciente, por pelo menos quatro vezes, manteve conjunção carnal com a adolescente L.V.PA., nascida em 29 de dezembro de 2008: portanto, com 08 (oito) anos de idade à época dos fatos (e-STJ fl. 506).
Ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente no dia 23/10/2024 (e-STJ fls. 30/32).
Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 519/520):
HABEAS CORPUS. Art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Prisão preventiva. Impetrante que alega fundamentação carente da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência de contemporaneidade para a imposição da medida extrema. Crime doloso cuja pena máxima cominada autoriza o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. O fummus comissi delicti emerge dos elementos informativos, os quais corroboraram, inclusive, o recebimento da denúncia. Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de manutenção da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP. Não há falar em ausência de contemporaneidade, prevista no art.
312, § 2º, do CPP, uma vez que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. É desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.
Jurisprudência do E. STF. Orientações desta 8ª Câmara de Direito Criminal. Admitir-se que a prisão preventiva dependa exclusivamente da proximidade temporal dos fatos delituosos seria desvirtuar a essência do instituto, tornando-o ineficaz diante de situações em que os riscos à coletividade ou à regularidade do processo permaneçam presentes. Paciente que é avô da vítima, a qual ainda está abalada pelos fatos imputados. Gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente devidamente avaliadas.
Risco que a liberdade pode gerar ao tecido social e, especialmente, à integridade da vítima.
Fundamentação sucinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. Decisão em consonância com o art. 93, IX, da CRFB e o art.
315, § 1º, do CPP. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com a periculosidade do paciente. Inocorrência de violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de antecipação indevida da pena. Decisão que decreta a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP preenchidos e devidamente demonstrados. Constrangimento ilegal não observado. Ordem denegada.
Nas razões do writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto os fatos ocorreram entre os anos de 2014 e 2015 e a prisão preventiva decretada apenas no dia 23/10/2024, ou seja, após 8 anos da ocorrência dos fatos.
Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 30/32, grifei):
Quanto à representação pela prisão preventiva:
No mesmo ato do oferecimento da exordial acusatória, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado. Argumentou que os fatos narrados nos autos pela vítima durante a realização do depoimento especial, em apenso, são de extrema gravidade.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Possui razão o nobre representante do Parquet.
Trata-se de ação penal instaurada a pedido do i. Representante do Ministério para apuração do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Conforme se extrai do depoimento especial da vítima, o acusado por inúmeras vezes, mediante grave ameaça e valendo-se de clandestinidade teria abusado sexualmente dela (sua própria neta) entre os anos de 2015 e 2016.
E tais fatos teriam sido praticados quando a vítima teria apenas entre 8 e 9 anos de idade.
Assim, anotando-se que em crimes praticados totalmente na clandestinidade a palavra da vítima ganha especial destaque como é o caso dos autos tenho que há indícios de autoria e materialidades criminosas ora imputadas (art. 312, caput, do CPP).
Além disso, tenho que a prisão preventiva é a única medida idônea para resguardar as integridades físicas e psíquicas da vítima.
Vejamos.
Como facilmente se observa do depoimento especial da vítima, ela relatou os fatos com evidentes abalos psíquicos em decorrência dos abusos que teriam sido praticados pelo acusado.
Ademais, os fatos teriam sido praticados em absoluta clandestinidade, tendo o acusado se aproveitado da falta de vigilância de outras pessoas (ou parentes) para atacar a vítima. Inclusive se valeu de graves ameaças (morte dela e parentes próximos) caso tais fatos viessem à tona.
Tais circunstâncias (clandestinidade acompanhada das graves ameaças), por si sós, já justificam a decretação da segregação cautelar porquanto nem mesmo medidas protetivas seriam suficientes, e adequadas, para garantir as integridades física e psíquica da vítima, eis que o acusado se valeria da falta absoluta de vigilância para atacar ela.
Portanto, estando presente o periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de P.S.P.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/22, grifei):
Consta das informações prestadas pela autoridade coatora que o paciente foi preso preventivamente e está sendo processado por violação, em tese, ao art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, na forma do art.69, todos do Código Penal, porque, em datas incertas, mas entre os anos de 2015 e 2016, na Rua Taú Nóbrega, nº 506, Silvre I, na cidade e Comarca de Amparo/SP, de forma livre e consciente, por pelo menos quatro vezes, manteve conjunção carnal com a adolescente L.V.P.A., sua neta, nascida em 29/12/2008 (fls. 250/252).
É dos autos que, em 2023, ao receber uma visita do Conselho Tutelar, L.V.P.A., ao ser questionada pelas profissionais sobre a possibilidade de residir com o avô materno, começou a chorar e relatou que teria sido abusada sexualmente pelo paciente.
Consta que, entre 2015 e 2026, em diversas oportunidades, o paciente teria passado a mão nas partes íntimas da vítima, sob a alegação de que era apenas carinho, o que, inclusive, ocasionou sangramento. Na oportunidade, o paciente teria ameaçado a neta, dizendo que, se contasse a alguém, a mataria e atearia fogo na casa enquanto estivesse dormindo.
Após apuração dos supostos fatos na fase policial, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 54/56), pedido que foi deferido pela autoridade coatora (fls. 57/59), de forma fundamentada.
Trata-se de crime doloso cuja pena máxima cominada autoriza o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
No caso, o fummus comissi delicti emerge dos elementos informativos (fls. 11/21 e 33/42 dos autos originários), os quais, inclusive, corroboraram o recebimento da denúncia.
Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de manutenção da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado, avô da ofendida, a qual tinha apenas 8 anos de idade "teria passado a mão nas partes íntimas da vítima, sob a alegação de que era apenas carinho, o que, inclusive, ocasionou sangramento. Na oportunidade, o paciente teria ameaçado a neta, dizendo que, se contasse a alguém, a mataria e atearia fogo na casa enquanto estivesse dormindo" (e-STJ fl. 20).
Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Por fim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas terem se iniciado no ano de 2014/2015, a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítima menor de idade.
Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente, com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que, em casos como tais, só se alcança – até mesmo por questões de prudência – após certo decurso de tempo, é de se decretar a constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo acusado.
Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do Magistrado de origem de não decretar de inopino a prisão do paciente, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu – cuja periculosidade se mostrou evidente – quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a integridade física e psíquica da vítima, violentada, segundo os autos, por ao menos quatro vezes pelo paciente.
Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16-2-2022, publicado em 17-2-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP)
HC 982289/SP (2025/0052057-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRAADVOGADO:BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA - SP455360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.