SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1073867/RJ (2026/0052716-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANGELO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, CP) E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, CP). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO ART. 213, § 1º, CP POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI INADMISSÍVEL. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI NÃO OBSERVADA (ART. 384, CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 215-A DO CP OU PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXTENSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DO ESTUPRO PARA 6 ANOS (REGIME SEMIABERTO). MANTIDA A PENA DE 3 ANOS PELO ART. 129, § 9º, CP (REGIME SEMIABERTO). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI 11.340/06). EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 213, §1º, e 129, §9º, do CP, fixando pena total de 11 anos de privação de liberdade, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais.
2. Defesa alegou insuficiência probatória e pediu desclassificação para art. 215-A do CP e contravenção do da LCP.
(i) a existência de nulidade por violação ao princípio da correlação, em razão da inclusão, na sentença, da qualificadora do art. 213, §1º, sem aditamento da denúncia;
(ii) suficiência probatória para sustentação da condenação;
(iii) possibilidade de desclassificação;
(iv) dosimetria das penas e fixação de regime;
(v) validade da indenização fixada sem pedido expresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada nulidade parcial da sentença, de ofício, pois a qualificadora do art. 213, § 1º, CP, não constava na denúncia, tampouco houve aditamento (art. 384, CPP), impondo o afastamento da qualificadora. Trata-se de caso típico de mutatio libelli, e não de mera emendatio libelli.
4. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas: depoimento firme da vítima, confirmado por laudo que registrou múltiplas lesões em diversas partes do corpo, além de prova testemunhal coerente.
5. Narrativa detalhada da vítima sobre agressões e estupro com emprego de violência, tentativa de fuga e sangramento, revela inequívoco emprego de violência real, afastando a tese de desclassificação para art. 215-A do CP.
6. Lesões corporais amplas e multiplicadas, incompatíveis com alegação de “mera contenção”. Mantida a condenação do art. 129, §9º, CP.
7. Bem analisada a dosimetria:
o Estupro (art. 213, caput, CP): pena reduzida para 6 anos de reclusão, regime semiaberto, diante do afastamento da qualificadora e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
o Lesão corporal (art. 129, §9º, CP): pena mantida no máximo legal (3 anos de detenção) em razão da gravidade concreta e multiplicidade das lesões, praticadas perante o filho menor.
8. Aplicação correta dos regimes distintos conforme arts. 69 e 76 do CP: ambos os delitos devem iniciar em regime semiaberto, considerada a pena e circunstâncias judiciais.
9. Indenização por danos morais afastada, de ofício, porque não houve pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, em respeito ao contraditório (Tema 983 do STJ).
10. Substituição da pena e sursis inviáveis por se tratar de crime praticado com violência doméstica (art. 44, I, CP e Súmula 588/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, e à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal foi fixada no patamar máximo sem fundamentação idônea, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, defendendo a adoção da fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, perfazendo 3/6, com ajuste da pena-base para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Afirma que o regime inicial semiaberto aplicado ao delito apenado com detenção carece de motivação concreta e contraria o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto, consideradas a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com redução da pena-base para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Quanto à pena aplicada ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não houve qualquer erro na pena aplicada em seu máximo, 03 anos de detenção.
Isso porque, conforme bem destacado pelo Magistrado sentenciante o acusado não agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, considerando a gravidade/multiplicidade das lesões sofridas pela vítima, as quais foram efetuadas pelo acusado na presença do filho menor.
Parte do relato da vítima em Juízo:
“que ele me bateu com um pedaço de ferro na minha cabeça; que ele retomou as agressões e aí piorou, aconteceu o pior, muitas coisas; que ele me levou para o banheiro, molhou a toalha, enrolou e começou a me agredir bastante com a mesma toalha; que o Arthur não estava no meu colo, ele ia para o sofá, do sofá eu botava ele no colchão e em um certo momento eu até tranquei ele dentro do quarto para não acontecer nada com ele; que ele socou e me chutou; que depois disso ele me levou até o quarto; que foi nesse momento que ele praticou o sexo não consentido; que ele introduziu os dedos no ânus e na minha vagina; que eu senti muita dor e teve sangramento; que colocou os dedos na minha boca; que eu também tentei correr, mas não consegui, ele me buscava de novo; que quando eu consegui correr eu corri pelada, que foi a hora que eu vi o portão aberto e saí correndo, pelada para a rua, eu iria entrar dentro de uma igreja, mas ele conseguiu me pegar no meio do caminho e aí retornou comigo para dentro de casa, mas não dava para ninguém escutar; que eu não gritei praticamente, com medo; que ele me obrigou a tomar banho, para tirar o sangue, que tinha sangue também no box do banheiro do irmão dele, eu limpei;” O laudo médico atesta lesões em seu tronco, membros superiores e inferiores, pescoço, nuca, cabeça e face.
[...]
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que agiu com acerto o Magistrado sentenciante, no que tange à pena aplicada ao crime de lesão corporal (fls. 35-37).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foi destacado elemento concreto que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Em relação ao crime apenado com detenção (art. 129, §9º, do Código Penal), considerando o quantum de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser aplicado o regime semiaberto, na forma do art. 33, caput, e § 3º, do Código Penal (fl. 38).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Além do mais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.