SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1074136/SP (2026/0052975-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO MARTINELLI MACENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Martinelli Macena contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0033656-74.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo o Parquet, na data de 8/9/2025, por volta das 05h35min, na Rua Chile, nº 355, capa 09, bairro Taboão, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, tentou constranger a vítima, V. P. R., com 17 anos à época, mediante violência, a ter conjunção carnal, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls. 13/16).
Em 12/9/2025, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com base no entendimento desta Corte Superior, remeteu os autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daquela Comarca (e-STJ fls. 17/23).
Todavia, em 16/9/2025, o Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP declarou sua incompetência para julgar o feito, ao argumento de que a situação fático-jurídica não está inserida em contexto de violência doméstica, sem qualquer relação com motivação de gênero a atrair a incidência da Lei Maria da Penha.
Assim, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP suscitou conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o devido processamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Bernardo do Campo/SP (Juízo Suscitado).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 23/12/2025, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP (Juízo Suscitante), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo e a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, em ação penal movida pelo Ministério Público contra L. M. M., acusado de tentativa de estupro de vulnerável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o caso configura violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, ou se deve ser julgado pela 5ª Vara Criminal.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se quando há violência de gênero em contexto de relação doméstica, familiar ou de afeto, o que não se verifica no caso em questão.
4. Não há indícios de que o crime tenha sido praticado em contexto de violência doméstica, nem de que o réu tenha se valido de condição privilegiada decorrente de parentesco ou convivência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha não se aplica na ausência de vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Legislação Citada: Código Penal, art. 213, § 1º; art. 14, II. Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência Citada: TJSP; Conflito de Jurisdição 0006484-60.2025.8.26.0000; Relator: Egberto de Almeida Penido; Câmara Especial; Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Julgamento: 08/04/2025.
Em 10/2/2026, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP condenou o paciente à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo a prisão preventiva do réu, porquanto respondeu ao processo preso e permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar (e-STJ fls. 24/34).
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo busca o direito do paciente de ser processado e julgado pelo juízo competente, qual seja, o da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de de São Bernardo do Campo/SP, ao argumento de que o delito apurado se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, assim como na hipótese.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o constrangimento e fixar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Bernardo do Campo para processar e julgar o feito, sob pena de futura declaração de nulidade de atos processuais por violação ao Princípio do Juiz natural.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado (e posteriormente condenado), nos autos da ação penal n. 1502285-56.2025.8.26.0537, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, cometido em face de pessoa do sexo feminico, à época dos fatos com 17 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Quando da análise do recebimento da denúncia, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o feito deveria ser redistribuído para a Vara de Violência Doméstica da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Confira-se (e-STJ fls. 18/23):
[...]
É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Este Juízo não é competente para conhecer do feito.
Dispõe a Lei nº 13.431/17:
[...]
E, ao tratar da efetividade na aplicação do referido diploma legal, estabeleceu o C. STJ a prioridade absoluta à criança e ao adolescente contra todas as formas de violência:
“(...) 2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 – grifei).
E, quanto à competência, aquela Corte modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo a remessa obrigatória à Vara de Violência Doméstica das ações penais distribuídas a partir de 30/11/2022:
[...]
E é esta exatamente a hipótese dos autos.
Em que pese não haver, nesta Comarca, Vara especializada em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra crianças e adolescentes, há Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, coadunando-se o caso, portanto, ao aresto acima transcrito.
A hipótese dos autos enquadra-se na situação trazida pelo item "b" da modulação de efeitos da tese fixada, uma vez que o presente feito foi distribuído livremente a este Juízo em 09/09/2025.
O reconhecimento da competência da Vara Especializada é, portanto, medida que se impõe.
Neste sentido:
[...]
O Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, portanto, é competente para conhecer e dar continuidade ao presente feito.
Acrescente-se que, nos crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes, os Defensores Públicos que atuam nesta Comarca de São Bernardo do Campo optaram por levar cada caso não encaminhado à Vara de Violência Doméstica, por meios processuais próprios, ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando aplicação da tese firmada e modulada pelo E. Tribunal Superior, em relação à vara competente para julgamento de crimes da natureza do tratado nestes autos.
Nos três casos análogos ocorridos nesta 5ª Vara Criminal – HC 963040-SP, HC 965297-SP e HC 987782-SP, julgados em 22/01/2025, 12/03/2025 e 18/06/2025 respectivamente - o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA declarou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo SP para processar e julgar delitos cometidos contra crianças e adolescentes.
Nesse passo, a não observância da tese modulada por este Juízo poderá implicar nulidade do processo e revitimização das crianças e adolescentes, com repetição de atos.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos, com urgência, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, competente para conhecer do feito. - negritei.
Contudo, a Corte local, no julgamento do acórdão ora impugnado, não acolheu o pleito de remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, pois entendeu que não se verificou questão de gênero ou situação de violência doméstica que autorize a modificação da competência pretendida.
Confira-se (e-STJ fls. 9/12):
[...]
É o relatório.
2. Cuidam-se os autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de L. M. M., dando-lhe como incurso na prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, na sua forma tentada. Segundo consta da denúncia, na data de 08/09/2025, por volta das 05h35min, na Rua Chile, nº 355, capa 09, bairro Taboão, na cidade e comarca de São Bernardo do Campo, o réu tentou constranger a vítima V. P. R., menor de dezoito anos (n. 27/01/2008), mediante violência, a ter conjunção carnal, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Na data dos fatos, a vítima saiu com duas amigas, S. e L., para um bar, onde encontraram o réu acompanhado de dois amigos. Após algum tempo naquele estabelecimento, o grupo se dirigiu à casa de S., onde esta, L., o réu e os dois rapazes passaram a fazer uso de cocaína. Desconfortável com a situação, a vítima enviou mensagens ao irmão e a um amigo, G., solicitando que enviassem um motorista de aplicativo para lhe buscar. Em seguida, o réu se ofereceu para levá-la em sua moto, o que foi aceito pela vítima. Ao invés de levar a vítima para casa, o réu a levou até a sua própria residência e a beijou. A vítima pediu que o réu parasse, mas este insistiu nas investidas, constrangendo-a a manter relações sexuais, inclusive com uso de violência, tendo rasgado a roupa de vítima e retirado sua calça à força. A vítima resistiu e gritou por ajuda, momento no qual o réu bateu em seu rosto. Ainda assim, enviou mensagens ao seu irmão, compartilhando sua localização e pedindo ajuda. O irmão da vítima se dirigiu ao local e passou a gritar por socorro por sua irmã, o que levou os vizinhos a acionarem a Polícia Militar. O réu ouviu os gritos do irmão da vítima, mas não deixou esta abrir a porta ou sair do imóvel, o que a levou a tomar posse de um garfo e a desferir um golpe com o talher no pescoço do réu. Em seguida, o irmão da vítima pulou o portão da casa do réu, arrombou a porta do imóvel, se deparou com a vítima com os seios à mostra e conseguiu conter o réu até a chegada da Polícia Militar, que prendeu este em flagrante e o conduziu à Delegacia de Polícia (fls. 01/03 da origem).
3. Não basta uma das vítimas ser mulher para subsunção dos fatos ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O âmbito de incidência da Lei nº 11.340/2006 é delimitado a partir da aferição concreta dos critérios materiais descritos em seus dispositivos, os quais estabelecem o conceito jurídico de violência doméstica e familiar baseada no gênero e contra a mulher e, assim, determinam a aplicabilidade, ou não, das disposições preconizadas no referido Diploma Legal. O objeto de tutela da referida lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só afetiva em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também em face de qualquer outro ente familiar, seja por origem natural ou afinidade, bem como de pessoas que convivam ou tenham convivido com a vítima (do sexo feminino), independente do gênero do agressor, bem como da existência de coabitação entre ambos:
[...]
A aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 está condicionada à verificação concreta de violência de gênero pautada em um vínculo pré-constituído de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, entendimento que já foi, inclusive, sumulado nos enunciados nº 600 do C. STJ, e nº 114 deste E. Tribunal de Justiça, bem como no Enunciado 1 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid):
[...]
Na espécie, não se extraem indícios de que os fatos noticiados tenham sido, em tese, praticados em contexto de violência doméstica e tampouco há elementos mínimos indicativos de que o réu tenha se valido de condição privilegiada decorrente de parentesco, coabitação, convívio, dependência, afetividade e privacidade para, em tese, praticar o crime de estupro que lhe é imputado.
A jurisprudência desta E. Câmara Especial já se manifestou no sentido de não incidência da Lei Maria da Penha às hipóteses em que ausente o nexo de causalidade entre a violência perpetrada e eventual relacionamento afetivo, familiar ou de coabitação:
[...]
Excluída a incidência da tutela prevista na Lei n. 11.340/2006, respeitadas as razões emitidas pelo Relator, entendo por bem divergir, para o fim de conhecer o conflito de competência negativo e declarar competente o juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, ora suscitante.
O voto é pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (Juízo Suscitante). - negritei.
Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Ora, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
Ademais, deve-se destacar que esta Corte Superior, ao uniformizar sua jurisprudência no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, modulou os efeitos do entendimento jurisprudencial, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) - negritei.
No caso, a ação penal em tela foi distribuída após a publicação dos processos paradigmas (HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ), motivo pelo qual deve ser processada perante o Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.
Ressalta-se que, conforme relatado, o Ministério Público do Estado de São Paulo havia se manifestado nos autos do Conflito de Jurisdição n. 0033656-74.2025.8.26.0000 pela declaração de competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Bernardo do Campo/SP (Juízo Suscitado).
Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA MENOR. VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 987.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para apurar crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, por duas vezes, contra criança de 11 anos. A Defensoria Pública pleiteia a remessa dos autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos. A ordem foi concedida de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, considerando a ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente na comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do STJ fixou que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças, independentemente do sexo da vítima.
5. O acórdão do TJSP contraria a orientação do STJ, publicada em 30/11/2022, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 922.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) - negritei.
Assim, reconheço a incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, devendo o feito ser encaminhado ao Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente, porquanto: mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas (RHC n. 76.745/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2017).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para para processar e julgar, indistintamente, "os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes".
5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que '[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 807.617/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com a remessa da Ação Penal n. 1502285-56.2025.8.26.0537 à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, devendo ser considerada a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP e à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.