Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB 16532/ES)
HC 1074184/ES (2026/0053236-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:JOÃO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES016532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:FABIO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001801-56.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente responde em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares, à ação penal por suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, havendo pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em 30/01/2026, ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido ministerial de prisão preventiva foi formulado sem fato novo e após longa duração do cumprimento regular das medidas cautelares.
Alega que há preclusão pro judicato quanto à necessidade da prisão, pois o juízo, ciente do acervo probatório de agosto de 2025, já havia afastado a prisão e imposto medidas cautelares em 11/09/2025, sendo inadmissível a reabertura da discussão sem alteração do quadro fático-jurídico.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque o pedido de prisão preventiva se ampara em elementos pretéritos, sem demonstração de evento novo que evidencie risco atual, após quase cinco meses de cumprimento regular das cautelares.
Defende que a prisão é subsidiária e que as medidas cautelares aplicadas se revelam adequadas e suficientes, não havendo qualquer elemento que indique sua insuficiência, o que torna desproporcional e desnecessária a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir a decretação da prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal de origem e para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade, mantidas as medidas cautelares impostas.
